Atenção: Responda à questão de acordo com a Lei Complementar...
Atenção: Responda à questão de acordo com a Lei Complementar n° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba).
Soraya e Felícia são membros do Ministério Público do Estado da Paraíba. Soraya deixou de prestar informação solicitada pela Administração Superior do Ministério Público e Felícia não guardou segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conhecia em razão do cargo. Nestes casos, considerando que Soraya nunca teve qualquer penalidade disciplinar e que Felícia já foi condenada a pena de advertência por negligência no cargo ocupado, Soraya e Felícia estão sujeitas a penalidade de
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Lei Complementar 106/03 MP RJ:
Soraya - deixou de prestar informação solicitada pela Administração Superior.
Art. 129 III diz que: A pena de advertência será aplicada por escrito, de forma reservada, em caso de: III – descumprimento de dever funcional previsto no art. 118, III, V, VI e IX a XX, desta Lei. No Art. 118 XI consta: prestar informações solicitadas pelos órgãos da Instituição;
Felícia - não guardou segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conhecia em razão do cargo.
Art. 130 - A pena de censura será aplicada por escrito, de forma reservada: III - na prática das infrações previstas nos incisos IV e V do art. 127 desta Lei. Art. 127 V: revelação de segredo que conheça em razão de cargo ou função;
Ela já tinha recebido punição de advertência, mas isso nada implica na nova punição, visto que não é reincidência em prática que causa advertência.
ALTERNATIVA B
Lei Complementar n° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba).
Art. 189. O membro do Ministério Público estará sujeito às seguintes penas disciplinares:
I – advertência;
II - censura;
III – suspensão;
IV - remoção compulsória;
V - disponibilidade;
VI - aposentadoria compulsória.
VII – demissão.
Art. 190. A pena de advertência será aplicada, por escrito, nos casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo previstos no art. 141 desta Lei, devendo constar no assentamento individual do infrator. (pena de Soraya)
OBS: Dentre os deveres indicados pelo ar. 141 está o de XII - prestar informação solicitada pela Administração Superior do Ministério Público;
Art. 191. A pena de censura será aplicada, por escrito, pelo descumprimento de dever legal e pela reincidência de falta já punida com advertência, devendo ser anotada no assentamento individual do infrator. (pena de felícia por ja ser reincidente na pena de advertência)
CUIDADO!
Revelar segredo que sabe em razão do cargo:
Lei 10.432/15 - SERVIDORES = DEMISSÃO;
LC 97/10 - MEMBROS = ADVERTÊNCIA.
A Lei abordada na questão é a LC 97/10.
- Soraya deixou de prestar informação solicitada pela Administração Superior do Ministério Público + Primária = ADVERTÊNCIA (arts. 141, XII; 190)
- Felícia não guardou segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conhecia em razão do cargo + Reincidente = CENSURA (arts. 141, VII; 191)
Art. 189. O membro do Ministério Público estará sujeito às seguintes penas disciplinares:
I – advertência;
II - censura;
III – suspensão;
IV - remoção compulsória;
V - disponibilidade;
VI - aposentadoria compulsória.
VII – demissão.
Art. 190. A pena de advertência será aplicada, por escrito, nos casos de negligência no
cumprimento dos deveres do cargo previstos no art. 141 desta Lei, devendo constar no
assentamento individual do infrator.
Art. 191. A pena de censura será aplicada, por escrito, pelo descumprimento de dever legal e
pela reincidência de falta já punida com advertência, devendo ser anotada no assentamento
individual do infrator.
Art. 192. Será aplicada a pena de suspensão:
I - até sessenta dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
II - de sessenta a cento e vinte dias em caso de inobservância das vedações impostas nos
incisos I a V do art. 142 desta Lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com
suspensão de até sessenta dias.
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