Sobre as características dos órgãos públicos, analise as af...
I. Não tem patrimônio. II. Sempre criado por lei; (matéria de reserva legal = princípio da legalidade estrita). III. Não possui capacidade processual (exceção: órgãos independentes em defesa de suas prerrogativas institucionais). IV. Não celebra contrato. Quem celebra contrato, em verdade, é pessoa jurídica que o órgão faz parte (obs. Artigo 37, §8º da CRFB/88).
Estão corretas as afirmativas:
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Gabarito comentado
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No ponto, confira-se ensinamento de Alexandre Mazza:
"Cada repartição estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí origem do nome 'órgão' público. A personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal."
Com amparo nesta premissa fundamental, analisemos cada proposição:
I. Não tem patrimônio.
CERTO
De fato, se os órgãos públicos não são pessoas, é possível dizer que não são sujeitos de direitos, de maneira que não podem deter patrimônio, em nome próprio. O patrimônio pertence, na realidade, à pessoa jurídica da qual o órgão é integrante.
II. Sempre criado por lei; (matéria de reserva legal = princípio da legalidade estrita).
ERRADO
Foi dada como correta pela banca, do que discordo, com a devida vênia. Diga-se o porquê:
É verdadeiro que, como regra geral, a criação de órgãos públicos depende de lei, o que tem esteio no art. 48,
" Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;"
No entanto, é fato que existe exceção, vale dizer, no caso de órgãos criados pelo Poder Legislativo, como adverte José dos Santos Carvalho Filho, a criação se opera por ato diversos da lei. A propósito do tema, confira-se:
“No Poder Legislativo, a criação e a extinção de órgãos públicos se situam dentro do poder que têm suas Casas de dispor sobre sua organização e funcionamento, conforme previsto nos arts. 51, IV (Câmara dos Deputados), e 52, XIII (Senado Federal). Por via de consequência, não dependem de lei, mas sim de atos administrativos praticados pelas respectivas Casas."
Dessa maneira, o uso da palavra "sempre" na afirmativa em exame, ao eliminar até mesmo a existência de exceções, acaba por comprometer seu acerto, razão pela qual ratifico a divergência sinalizada no início destes comentários e reputo equivocada a presente afirmativa.
III. Não possui capacidade processual (exceção: órgãos independentes em defesa de suas prerrogativas institucionais).
CERTO
Sem reparos ao teor do presente item. Realmente, a regra consiste em que os órgãos públicos, por não serem pessoas, não ostentaram capacidade processual, isto é, a possibilidade de estar em juízo em nome próprio, na defesa de seus direitos e prerrogativas.
Todavia, doutrina e jurisprudência admitem exceções, as quais correspondem aos órgãos situados nas altas cúpulas da Administração, de índole constitucional, quando em defesa de suas competências e prerrogativas.
O exemplo mais corriqueiro consiste nas Casas Legislativas, entendimento que está até mesmo sumulado pelo STJ, em seu verbete n.º 525:
"A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."
IV. Não celebra contrato. Quem celebra contrato, em verdade, é pessoa jurídica que o órgão faz parte (obs. Artigo 37, §8º da CRFB/88).
CERTO
Por fim, sempre partindo-se da premissa de que os órgãos públicos não detêm personalidade jurídica próprias, sendo apenas repartições internas de pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, é correto sustentar que os órgãos não celebram contratos, mas sim as próprias pessoas jurídicas, que são sujeitos de direitos e obrigações.
Nesse sentido, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"(...)é juridicamente inexequível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado. São parcelas dele, dissolvidas em sua intimidade, tal como as partes de um dado indivíduo o são de seu próprio corpo. Os órgãos do Estado são o próprio Estado. Ao contrário deste, não têm personalidade jurídica. Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa."
Do acima expendido, reputo que as assertivas I, III e IV são corretas, de modo que a opção acertada seria a letra A.
Gabarito do professor: A
Gabarito oficial: D
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 238.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 14.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Saraiva: São Paulo, 2014, p. 161.
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Comentários
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GABARITO: LETRA D
I. Não tem patrimônio. Verdadeiro. S/ PATRIMÔNIO PRÓPRIO (É DA PJ A QUAL PERTENCE)
II. Sempre criado por lei; (matéria de reserva legal = princípio da legalidade estrita). Verdadeiro. CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS: DEPENDE DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO -> ORGANIZAÇÃO/FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS: DEPENDE DE DECRETO, DESDE QUE: NÃO IMPLIQUE AUMENTO DE DESPESAS NEM CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS
III. Não possui capacidade processual (exceção: órgãos independentes em defesa de suas prerrogativas institucionais). Verdadeiro. S/ CAPACIDADE PROCESSUAL (REGRA!), MAS ÓRGÃOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS TÊM P/ DEFENDER SUAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, LOGO: CAPACIDADE PROCESSUAL)
Obs.: SÚMULA Nº 525: CÂMARA DOS VEREADORES NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS POSSUI PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (P/ DEFENDER SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS)
Obs2.: ÓRGÃOS PODEM TER CNPJ (NÃO É A REGRA!). É PARA QUE TENHAM MEIOS DE REALIZAR ATIVIDADES COTIDIANAS SEM MAIORES PROBLEMAS, COMO REALIZAR O PAGAMENTO DO SEU PESSOAL! ISSO NÃO CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA!
IV. Não celebra contrato. Quem celebra contrato, em verdade, é pessoa jurídica que o órgão faz parte (obs. Artigo 37, §8º da CRFB/88). Verdadeiro.
Ø Não possuem Patrimônio
Ø Não possuem --> PJ própria;
Ø Não celebra contrato.
o Quem celebra contrato, em verdade, é pessoa jurídica que o órgão faz parte
Ø Alguns possuem autonomia: gerencial, orçamentária e financeira.
Ø Criação --> Lei (somente) --> Legalidade Estrita (reserva Legal)
Ø Competência --> Irrenunciável e Intransferível
Ø Resultante --> de Desconcentração;
Ø Capacidade Processual ativa --> Em regra, Não possuem; defesa de suas prerrogativas e competências (Exceção) --> autônomos e independentes, possuem.
o Ex de Exceção: Câmara de Vereadores (Súmula 525_STJ)
ADENDO IV
Contrato de gestão e órgão: consequência dos órgãos públicos não terem personalidade jurídica própria ⇒ não são capazes de contrair direitos e obrigações próprios !!
⇒ Por conseguinte, a doutrina sustenta que houve um equívoco dos criadores da EC 19/98 quanto ao teor do art. 37, §8º, ao prever uma impossibilidade jurídica como são os “contratos” firmados entre órgãos.
- Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que é “juridicamente inexeqüível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado… Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa. Portanto, nem o Estado pode contratar com seus órgãos, nem eles entre si, que isto seria um contrato consigo mesmo – se se pudesse formular suposição tão desatinada.
órgao não possui patrimônio
Não entendo o enunciado.
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