Sobre a publicidade dos atos municipais, é CORRETO afirmar:
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) Errado:
Inexiste permissivo legal que dispense, genericamente, do dever de licitar, a escolha do órgão de imprensa que irá se encarregar da publicidade de leis e atos administrativos, notadamente acaso o Poder Público deseje se valer de veículos privados de imprensa para aumentar o alcance da divulgação.
b) Errado:
A publicação dos atos do Poder Público constitui verdadeira imposição constitucional, derivado do princípio da publicidade, estampado no art. 37, caput, da CRFB, não sendo dado a nenhum administrador público, ou mesmo ao Parlamento, seja de que unidade federativa for, dispensar a observância do dever de publicidade dos atos e decisões administrativos.
c) Errado:
Tampouco existe base normativa genérica a autorizar que a publicação de atos do Poder Público, normativos ou não, se dê de maneira resumida, ressalvada a possibilidade de a lei, em determinados casos, assim permitir. Por exemplo, no caso específico da Lei de Licitações e Contratos, existe previsão autorizadora da publicação resumida do edital e do contrato.
A regra, portanto, consiste na publicação da integralidade dos atos, o que resulta no desacerto desta opção.
d) Errado:
Foi considerada correta pela Banca. Todavia, discordo do entendimento, o que afirmo pelas razões abaixo esposadas:
Realmente, a publicação dos atos do Poder Público é tida como condição para sua eficácia, vale dizer, para a aptidão de produzirem efeitos. Contudo, esta afirmativa é válida para atos que sejam voltados à produção de efeitos externos e para aqueles que onerem o patrimônio público.
Assim sendo, o uso da palavra "nenhum" acaba por torna incorreta esta assertiva, em vista da excessiva generalização, uma vez que os atos que tenham por objetivo a produção de efeitos apenas no âmbito interno da Administração não dependem de publicação para que adquiram eficácia.
Refira-se, ademais, que nenhum princípio constitucional é absoluto, de maneira que a publicidade, embora regra geral, admite exceções, ou seja, hipóteses constitucionalmente aceitas de sigilo (CRFB, art. 5º, XXXIII).
Gabarito do professor: sem resposta
Gabarito oficial: D
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Comentários
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gab. D
lei 8666/93
a) Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
c) Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
ouseja, será ampla a divulgação.
Publicação é requisito de eficácia.
GABARITO D
Segundo a doutrina a Publicidade é um requisito de Eficácia dos atos.
D) Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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