Desde o surgimento do direito do trabalho já havia a preocup...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão aborda o trabalho do menor, portanto exige que você saiba suas premissas.
Vamos às alternativas:
a) CORRETA. Esta premissa encontra-se no artigo 136, §2º da CLT a fim de exigir que as férias do trabalho do menor sejam conjuntas às férias escolares.
b) INCORRETA. Contra o menor não corre nenhum tipo de prescrição trabalhista, no entanto, o menor poderá ser representado pelo seu representante legal para pleitear sua extinção do contrato de trabalho, conforme artigo 408 e 440 da CLT.
Art. 440 CLT – Contra o menor de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 408 CLT – A o responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
c) INCORRETA. É proibido que o menor de 16 anos exerça qualquer tipo de trabalho, exceto no caso de contrato de aprendizagem, do qual será permitido laborar a partir dos 14 anos.
Art. 403 CLT – É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
d) INCORRETA. Conforme o artigo 404 da CLT, é vedado qualquer tipo de trabalho noturno ao menor de 18 anos.
Art. 404 CLT – A o menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerando este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.
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Comentários
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Gabarito letra A
CORRETA: A
CLT, art. 136. § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Entendo que a letra A também está errada, pois faculdade é diferente de dever.
adolescente -subentende-se que não é universitário
Gabarito letra A
A) As férias do trabalhador adolescente devem ser concedidas no mesmo período das férias escolares.
CLT, art. 136. § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
B) Contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição, uma vez que não podem ser representados pelos pais ou curador nomeado em juízo.
CLT Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
CLT Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
C) É defeso o trabalho para menores de dezesseis anos, sob qualquer condição, já que não possui capacidade, nem mesmo relativa, a fim de firmar compromisso perante o empregador.
CLT Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
D) Em face da excepcionalidade do regime familiar de trabalho, é aceitável o trabalho do adolescente em período noturno ou que, por algum motivo, impeça a frequência regular à escola.
CLT Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
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