Julgue o próximo item, com base na Resolução CNP n.º 1.329/2...
O FAP é um multiplicador que, calculado anualmente, incide sobre a alíquota do seguro acidentário do trabalho (SAT), podendo-se obter um valor de alíquota que varia desde a metade até o dobro do valor original.
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De acordo com a resolução CNP n.º 1.329/2017, o FAP será recalculado periodicamente, no qual individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3% prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social-RPS, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a frequência (e não probabilidade) a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada estabelecimento. Portanto, com o FAP, os estabelecimentos com mais acidentes e com acidentes mais graves em uma CNAE subclasse, passarão a contribuir com uma alíquota maior, enquanto os estabelecimentos com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.
Veja o que diz o art. 202-A do Decreto: As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
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Decreto 3.048, Art. 202-A. (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP) As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 (RAT – 1%, 2% ou 3%) serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é o termo que substitui o SAT (Seguro Acidente do Trabalho). É um tipo de contribuição previdenciária que o empregador deve pagar para que os custos da Previdência sejam cobertos com vítimas de doenças ocupacionais ou de acidentes de trabalho.
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento do estabelecimento, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE preponderante do estabelecimento, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5000 a 2,0000. O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho. Assim, o FAP, que será recalculado periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3% prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social-RPS, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a frequência, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada estabelecimento
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