Em relação aos benefícios previdenciários de natureza aciden...
Em relação aos benefícios previdenciários de natureza acidentária, julgue o item a seguir.
Caso o trabalhador venha a óbito em decorrência de doença
ocupacional ou acidente de trabalho, seus dependentes
poderão fazer jus ao benefício previdenciário de pensão por
morte acidentária.
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O Regime Geral de Previdência Social compreende, dentre outras prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços quanto ao dependente: pensão por morte, de acordo com o art. 18, II, alínea A da Lei 8.213/91.
Quando se trata de pensão por morte acidentária, há uma situação diferente da pensão por morte previdenciária, isso porque quando se trata da pensão por morte comum, se não houver 18 contribuições mensais do segurado ou dois anos de relacionamento (seja união estável ou casamento), a pensão por morte terá a duração de apenas quatro meses.
No entanto, quando se trata de pensão por morte acidentária, esta carência é dispensada, é o que dispõe o art. 77, §2º-A da Lei 8.213/91:
Art. 77:
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b" e “c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
§2º-A Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a" ou os prazos previstos na alínea “c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Gabarito da professora: Certo.
Referências:
FERNANDES, João Marcos; GUIMARÃES, Rafael. Prática previdenciária com cálculos previdenciários. 2ª ed. Leme/SP: Editora Imperium, 2023.
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Comentários
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Gab: C
PBPS, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;
Ex.: se requerida 60 dias após a morte, será devida desde a data do óbito.
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Ex.: se requerida após 190 dias (filho menor de 16 anos), será devida da DER.
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Considera-se a data da decisão judicial, e não a da publicação ou trânsito em julgado.
PBPS, Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
Pensão provisória se extingue com o reaparecimento do segurado.
.
RPS, Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
8.213/91
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
Em caso de doença ocupacional também?
No caso, seria 100%?
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