Dentre os parâmetros previstos pela Lei Federal n.º 14.133/2...
Dentre os parâmetros previstos pela Lei Federal n.º 14.133/2021 para balizarem o valor estimado das contratações públicas, assinale a alternativa que descreve, CORRETAMENTE, critério de regular adoção combinada ou isolada:
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§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"
Comentário:
A Letra "A" está "ERRADA", pois a composição de custos unitários não pode ser adotada isoladamente a partir do painel para consulta de preços ou do banco de preços em saúde.
Ainda, a referida norma, se refere à mediana dos preços e não aos menores valores.
"Art. 23. [...] § 1º [...] I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);"
A Letra "B" está "CORRETA", pois o art. 23, § 1º, II, da Lei 14.133/2021, permite a contratações similares, realizadas até um ano antes da pesquisa de preços, sejam usadas isoladamente para estimar o valor de uma nova contratação, desde que observado o índice de atualização correspondente.
"Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
[...]
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;"
A Letra "C" está "ERRADA", pois a utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou de tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo federal pode ser usada, mas a combinação com outros parâmetros não é obrigatória em todos os casos.
"Art. 23. [...] § 1º [...] III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;"
A Letra "D" está "ERRADA", pois a pesquisa direta com três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, deve ser feita com orçamentos obtidos em até 06 (seis) meses antes da data de divulgação do edital, e não em 01 (um) ano, como afirmado.
"Art. 23. [...] § 1º [...] IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;"
Continuação nos comentários...
PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO SOBRE ESTE TEMA:
"9.5.1. as pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma "cesta de preços", devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames;
9.5.2. a pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na extrema ausência de preços públicos ou cestas de preços referenciais;
18. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser a exceção, especialmente em serviços, pois, via de regra, incorpora variação para maior, o que pode gerar o risco de que a administração contrate em preços elevados. Mesmo durante o certame, há risco de que os preços, inflados por uma pesquisa malfeita, acabem sendo aceitos pela administração."
Trechos retirados do
ACÓRDÃO 1875/2021 - PLENÁRIO - RELATOR: RAIMUNDO CARREIRO
Outro Acórdão a ser citado...
ENUNCIADO:
"Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a elaboração do orçamento estimado da licitação sem o dimensionamento adequado dos quantitativos e com base em pesquisa de mercado exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem considerar contratações similares realizadas pela Administração Pública, propiciando a ocorrência de substancial sobrepreço no orçamento do certame."
ACÓRDÃO 3569/2023 - 2ª CÂMARA - TCU
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