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Q2275799 Segurança e Saúde no Trabalho
Em relação às características do programa de gerenciamento de risco (PGR), às previsões da Norma Regulamentadora (NR) n.º 01, ao inventário de risco e ao plano de ação, inclusive perante contratados, julgue o item que se segue.


A avaliação de riscos deve ser revista após a implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais ou inovações e modificações em tecnologias e procedimentos que impliquem novos riscos ou modifiquem os riscos existentes. 

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Alternativa Correta: C - Certo

A questão aborda um aspecto fundamental do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), que está normatizado pela Norma Regulamentadora n.º 01. O foco aqui é a necessidade de revisão da avaliação de riscos após a implementação das medidas de prevenção.

De acordo com a NR 01, é crucial que a avaliação de riscos no PGR seja um processo dinâmico e contínuo. Isso significa que, após a implementação de qualquer ação preventiva, deve-se realizar uma nova avaliação para identificar os riscos residuais — aqueles que permanecem mesmo após as medidas de controle terem sido aplicadas. Além disso, as revisões são essenciais para identificar inovações e modificações em tecnologias e procedimentos que possam introduzir novos riscos ou alterar os riscos já existentes.

Portanto, a afirmação apresentada na questão está correta, pois reflete essa necessidade de revisão contínua como uma prática de boa gestão dentro do PGR.

As alternativas incorretas não se aplicam aqui, uma vez que a questão demanda apenas a avaliação específica da frase apresentada. Contudo, se houvesse uma alternativa indicando que a avaliação de riscos não requer revisão ou que esta não precisa considerar mudanças tecnológicas, estas seriam incorretas, pois contrariam a abordagem dinâmica e preventiva preconizada pelas normas de segurança.

Espero que esta explicação tenha sido clara e útil para seu entendimento da questão e do tema abordado. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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O item está certo. Segundo o subitem 1.5.4.2 do Anexo I da NR-01, a avaliação de riscos deve ser revista após a implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais ou inovações e modificações em tecnologias e procedimentos que impliquem novos riscos ou modifiquem os riscos existentes.

1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada 2 dois anos OU quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos

1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada 2 dois anos OU quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos. (para uma nova avaliação de riscos)

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