Em relação às características do programa de gerenciamento ...
O PGR previsto pela NR n.º 01 não é passível de multas em razão de fiscalização, exatamente pelo seu caráter de guia e de diretriz geral para todas as NRs.
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Segundo a afirmativa, o programa de gerenciamento de riscos (PGR) não é passível de multas em razão de fiscalização, essa afirmativa está errada, o PGR é sujeito a multas não somente pela falta deste documento assim como pela confecção ou aplicação incorreta do mesmo, conforme regulamentado pela NR28.
NR28 - subitem - 28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.
NR28 - 28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores estabelecidos:
A NR28 trás sem seus anexos os valores das multas e um anexo com as infrações previstas no quadro de classificação das infrações, referentes aos termos que serão considerados como infração, através da numeração dos subitens encontrados em suas respectivas normativas, da seguinte forma:
A NR1 trás em seu subitem o seguinte texto sobre o PGR:
NR1 - subitem - 1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
Verificando a norma a respeito do subitem 1.5.3.1.1 da NR1 concluímos que ele está listado como uma infração no Anexo II da NR28, o que o torna passível de multas caso não seja cumprido, como podemos ver no seguinte quadro:
Existem outros subitens referentes ao PGR que fazem parte da NR1 e estão listados como infração passíveis de multa segundo o Anexo I e II da NR28.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Comentários
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Errado. O PGR previsto pela NR n.º 01 é passível de multas em razão de fiscalização, caso não seja elaborado ou implementado de acordo com os requisitos da norma. O item 1.8.5 da NR n.º 01 estabelece que o descumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. Além disso, o Anexo I da NR n.º 01 apresenta uma tabela com os critérios de fiscalização e as respectivas multas para cada infração relacionada ao PGR. Portanto, o PGR não tem apenas um caráter de guia e de diretriz geral para todas as NRs, mas também um caráter de obrigação legal e regulamentar para os empregadores.
1.9.1 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
O item 1.9.1 da NR 01 informa que há aplicação das penalidades na legislação pertinente.
A legislação pertinente neste caso é a NR 28 - Fiscalização e Penalidades:
Como podemos verificar:
28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e
saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e
n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta
Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992);
28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de
descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras
urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto n.º 55.841, de
15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89. (Alterado pela Portaria n.º
7, de 05 de outubro de 1992) .
Questão passível de revisão.
Não vi essa tabela na NR 01.
@ 1.9.1 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
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