Em regra, o ato judicial que constitua em mora o devedor int...

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Q316632 Direito Civil
Julgue os itens seguintes, com base no que dispõe o Código Civil sobre a prescrição.

Em regra, o ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.

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Em regra, o ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.

Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

O ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.

Gabarito – CORRETO.

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Alternativa CORRETA
Interrupção por ato judicial que constitua em mora o devedor  O inc. V do art. 202 declara que a prescrição pode ser interrompida por “qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”. Diante da generalização, inclui-se na hipótese toda manifestação ativa do credor, em especial a propositura de medidas  cautelares,  notadamente notificações  e  interpelações.  A  propositura  de ação pauliana, necessária para a cobrança eficaz do crédito, já foi considerada como hábil para interromper a prescrição.
Resporta: Certo
Art. 202 CC : A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
                       V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
Nos casos de interrupção da prescrição, as maiores pegadinhas são com os incisos V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e o VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor;
atentem que muitas vezes o elaborador tentará por, que: o "ato judicial, e até mesmo o extrajudicial que constitua em mora o devedor interromperá a prescrição. Mas estará errada, pois apenas o ATO JUDICIAL tem essa prerrogativa.
EM REGRA????Creio que torna a questão errada. O artigo não fala poderá, mas dar-se-á, portanto é sempre e não em regra.
Em regra, o ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

Macete:

Reparem que, diferentemente do que acontece com as causas suspensivas e impeditivas (CC, art 197 e ss), as causas que interrompem a prescrição (CC, art 202) são sempre provocadas. Ou seja, a interrupção sempre acontece por uma ação/ato das partes ou do juiz.

Guarde isso e não erre mais.

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