Considerando as disposições da Lei Complementar no 109/20...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a Lei Complementar nº 109/2001, que regula as entidades de previdência complementar no Brasil. O tema central é a permissão de operações comerciais e financeiras por essas entidades.
O objetivo é identificar com quem essas entidades podem realizar tais operações. Vamos examinar as alternativas:
Alternativa D: patrocinador, participantes e assistidos que, nessa condição, realizarem as operações.
A alternativa D é a correta. De acordo com a Lei Complementar nº 109/2001, as entidades de previdência complementar podem realizar operações com seus patrocinadores, participantes e assistidos, desde que as condições sejam adequadas e respeitem a legislação. Isso promove uma relação direta e transparente entre a entidade e seus beneficiários.
Exemplo prático: Uma entidade pode emprestar recursos a um participante, desde que isso esteja dentro das normas estipuladas e não comprometa a integridade financeira da entidade.
Alternativa A: membros dos conselhos estatutários ou respectivos cônjuges ou companheiros.
Esta alternativa é incorreta porque a lei veda operações entre a entidade e seus membros dos conselhos ou seus cônjuges para evitar conflitos de interesse e proteger a imparcialidade das decisões financeiras.
Alternativa B: empresa de capital aberto da qual participe como acionista qualquer de seus administradores com o percentual de até 10%.
Esta alternativa também está errada. As operações com empresas onde administradores tenham participação acionária, mesmo que pequena, são geralmente restritas para prevenir interesses conflitantes.
Alternativa C: parentes dos administradores independentemente do grau de parentesco.
Igualmente incorreta, essa alternativa é rejeitada pela legislação para evitar qualquer risco de favoritismo ou conflito de interesse.
Alternativa E: pessoa física, como contraparte, desde que ligada indiretamente à entidade, na forma definida pelo órgão regulador.
Esta opção está errada porque a vinculação indireta não é um critério aceito para operações, a menos que explicitamente definido e autorizado pelo órgão regulador, o que não é o caso aqui.
Para interpretar questões desse tipo, sempre procure identificar os atores mencionados e verificar se a legislação permite ou veda expressamente operações com eles. Isso ajuda a eliminar alternativas incorretas rapidamente.
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Lei Complementar nº 109/2001:
Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:
I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau (itens A e C);
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto (item B); e
III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador (item E).
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar. (item D)
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