Considerando as disposições da Lei Complementar no 109/20...
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Lei Complementar nº 109/2001:
Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:
I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau (itens A e C);
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto (item B); e
III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador (item E).
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar. (item D)
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