Com base na legislação trabalhista e previdenciária e no dis...

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Q2275822 Segurança e Saúde no Trabalho
Com base na legislação trabalhista e previdenciária e no disposto na Constituição Federal de 1988, julgue o item subsequente.

O representante titular dos empregados na comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) que sofrer dispensa comprovada por motivo econômico ou financeiro deverá ser reintegrado ao quadro de pessoal da empresa, uma vez que detém estabilidade provisória de emprego em decorrência do mandato.
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Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Errado. O representante titular dos empregados na CIPA que sofrer dispensa comprovada por motivo econômico ou financeiro não deverá ser reintegrado ao quadro de pessoal da empresa, pois essa é uma das exceções à estabilidade provisória de emprego em decorrência do mandato. Segundo o artigo 165 da CLT, os titulares da representação dos empregados nas CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Portanto, se a empresa atravessar uma crise econômica grave que implique na necessidade de demissão em massa de funcionários, ela pode demitir o cipeiro durante a estabilidade.

CLT

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

NR 05

5.4.12 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

5.4.12.1 O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.

É vedada a dispensa arbitrária OU sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

·        Início da estabilidade: Registro da candidatura.

·        Fim da estabilidade: 1 ano após o final do mandato. 

Art. 165 da CLT: Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.           

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