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Q60173 Direito Civil
Nas obrigações alternativas, se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor
Alternativas

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Entendendo as Obrigações Alternativas no Código Civil:

Quando tratamos de obrigações alternativas, estamos nos referindo à situação em que o devedor tem mais de uma opção para satisfazer sua dívida com o credor. No entanto, se ocorrer a situação em que, por culpa do devedor, nenhuma das opções puder ser cumprida, e se a escolha não for de responsabilidade do credor, o devedor será responsabilizado de uma forma específica.

Conforme prescreve o artigo 254 do Código Civil Brasileiro (CCB), nesta circunstância, o devedor deve pagar o valor da prestação que se tornou impossível por último, acrescido das perdas e danos que o ocorrido venha a determinar. Isso significa que há uma consequência financeira adicional ao valor da prestação, que é a indenização pelas perdas e danos resultantes da impossibilidade do cumprimento da obrigação.

É importante salientar que, se o direito de escolha fosse do credor, e não do devedor, a regra seria diferente. Nesse cenário, o credor poderia reivindicar o valor de qualquer das opções, além da compensação por perdas e danos, como estipula a segunda parte do artigo 255 do CCB.

Portanto, na questão apresentada, a alternativa correta é a letra E, que indica que o devedor deve pagar o valor da prestação que por último se tornou impossível de ser cumprida, adicionado do montante referente às perdas e danos.

Gabarito: Letra E.

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CORRETO O GABARITO..

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Obrigação alternativa é aquela que tem por objeto duas ou mais prestações, das quais somente uma será efetuada;

ou, é a que prevê dois ou mais objetos, mas apenas um deles será escolhido para pagamento ao credor.

Assim, se A vende a B um dos três cavalos que possui; feita a escolha, o vinculo obrigacional circunscreve-se ao animal escolhido, único a ser entregue ao credor, excluindo-se os demais, que ficam liberados. Os exemplos poderiam ser multiplicados: o devedor obriga-se a dar café ou dinheiro contado, a pagar em moeda nacional ou estrangeira, a prestar garantia real ou fidejussória, a transportar pessoalmente ou a fornecer o transporte, a pagar uma indenização ou a não se estabelecer comercialmente.

Complementando:

A letra E está correta, pois, conforme o art. 254 do CCB, nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, e, por culpa deste, não houver possibilidade de cumprimento de nenhuma das obrigações, deve ele pagar o valor da que por último se impossibilitou, além das perdas e danos.

Art. 254 do CCB: "Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar."

Observe que, no caso de ambas as obrigações se tornarem impossíveis, se a escolha coubesse ao credor, e não ao devedor, teria aquele o direito de "reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos", conforme a segunda parte do art. 255 do CCB.


Tabela para fixação:
 
Prestações Alternativas que se tornam inexequíveis por culpa do devedor
 
Quando a escolha couber ao devedor
Não se cumprir NENHUMA das prestações Devedor fica obrigado ao pagamento da que por último se impossibilitou mais perdas e danos
 
 
Quando a escolha couber ao credor
UMA das prestações se tornar impossível Credor tem direito a exigir a prestação subsistente ou o valor da outra mais perdas e danos
AMBAS as prestações se tornarem inexequíveis Credor pode reclamar o valor de qualquer das duas mais perdas e danos
 
Complementando o esquema trazido pelo colega acima...

Para fixar, costumo fazer o seguinte raciocínio:

Quando o bem se perde por culpa do devedor e a escolha competir ao credor, ele ( credor), por não ter sido o culpado, permanecerá com o seu direito de escolha preservado, de modo que, em qualquer que seja o caso, poderá escolher.

Quando, na mesma situação, a escolha competir ao devedor, este, em face da sua  atuação culposa, terá perdido o seu direito de escolha, só lhe restando uma alternativa, NÃO tend, portanto, opção.



GABARITO: E

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

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