Segundo o art. 173 da Constituição Federal de 1988, o Esta...

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Q2523321 Direito Constitucional
Segundo o art. 173 da Constituição Federal de 1988, o Estado poderá atuar diretamente e excepcionalmente no domínio econômico
Alternativas

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Tema Central: A questão aborda a atuação do Estado no domínio econômico, conforme o art. 173 da Constituição Federal de 1988. Este artigo é crucial para entender quando e como o Estado pode intervir diretamente na economia, uma questão frequentemente abordada em concursos públicos devido à sua relevância no controle e regulação econômica.

Resumo Teórico: O art. 173 da Constituição estabelece que, em regra, a exploração da atividade econômica cabe à iniciativa privada. No entanto, o Estado pode intervir diretamente em atividades econômicas em casos de relevante interesse coletivo ou por imperativos da segurança nacional. Isso reflete a função do Estado de garantir o equilíbrio do mercado e a proteção de interesses maiores da sociedade.

Alternativa Correta: C - quando houver relevante interesse coletivo ou imperativo da segurança nacional. Esta alternativa está correta porque resume precisamente as condições mencionadas no art. 173 que justificam a intervenção direta do Estado na economia. O Estado atua nessas situações para proteger o bem-estar social e a soberania nacional.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - apenas quando necessário para compensar as desigualdades regionais: Embora a redução das desigualdades regionais seja um objetivo da atuação estatal, o art. 173 não menciona essa necessidade como uma condição exclusiva para intervenção direta no domínio econômico.
  • B - sempre que se relacionar à exploração de recursos naturais: Esta não é uma condição exclusiva ou mencionada no art. 173. A exploração de recursos naturais pode estar sujeita a outros dispositivos constitucionais, mas não justifica por si só a intervenção estatal direta conforme o artigo em questão.
  • D - exclusivamente em setores que envolvam a produção de bens de consumo essenciais: Esta alternativa limita indevidamente as condições de intervenção, que são, na verdade, mais abrangentes e não restritas a bens de consumo essenciais.
  • E - somente para garantir a ampla concorrência e a soberania nacional: A soberania nacional é uma razão válida, mas a ampla concorrência, embora importante, não é mencionada como uma condição exclusiva no art. 173 para intervenção estatal direta.

Estratégia de Interpretação: Ao interpretar questões relacionadas à Constituição, é importante focar nas palavras-chave e nos contextos específicos mencionados nos artigos citados. Sempre busque compreender o objetivo do dispositivo constitucional e as condições exatas que ele estabelece.

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GABARITO LETRA "C"

CF/88: Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

Gab C

A) Errada. O artigo 173 da Constituição não restringe a atuação estatal no domínio econômico à compensação de desigualdades regionais. 

B) Errada. A exploração de recursos naturais pelo Estado está prevista no artigo 176 da Constituição. A questão, no entanto, trata da atuação estatal no domínio econômico conforme o artigo 173, que permite essa atuação apenas em casos de relevante interesse coletivo ou segurança nacional.

C) Gabarito. Alinhada ao artigo 173 da CF - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

D) Errada. A CF não limita a atuação do Estado a setores de bens de consumo essenciais. 

E) Errada. Embora a soberania nacional seja relevante à atuação estatal, a ampla concorrência, abordada no artigo 170, e não o artigo 173. Este artigo refere-se especificamente à segurança nacional e ao relevante interesse coletivo como justificativas para a intervenção direta do Estado no domínio econômico, sem mencionar explicitamente a concorrência.

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