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Q2275834 Segurança e Saúde no Trabalho

Acerca dos eventos de segurança e saúde do trabalho no eSocial, julgue o item a seguir.


Um trabalhador exposto a um ruído contínuo de 70 dB, identificado em laudo técnico, considerando-se o nível de exposição normalizado (NEN), poderá sofrer danos auditivos; nessa situação, o risco físico deverá ser identificado no PGR da empresa e informado ao eSocial por meio do evento S-2240, para todos os fins previdenciários.

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Um trabalhador exposto a um ruído contínuo de 70 dB(ACIMA DE 80 dB), identificado em laudo técnico, considerando-se o nível de exposição normalizado (NEN), poderá sofrer danos auditivos(ACIMA DE 80 dB); nessa situação, o risco físico deverá ser identificado no PGR da empresa e informado ao eSocial por meio do evento S-2240, para todos os fins previdenciários.

Errado. Um trabalhador exposto a um ruído contínuo de 70 dB, identificado em laudo técnico, considerando-se o nível de exposição normalizado (NEN), não poderá sofrer danos auditivos; nessa situação, o risco físico não deverá ser identificado no PGR da empresa e informado ao eSocial por meio do evento S-2240, para todos os fins previdenciários. Segundo a NR-15, anexo 1, a exposição ao ruído contínuo ou intermitente deve ser considerada excessiva quando ultrapassar os limites de tolerância estabelecidos na tabela do referido anexo. De acordo com essa tabela, o limite de tolerância para uma jornada de 8 horas diárias é de 85 dB. Portanto, uma exposição de 70 dB está abaixo desse limite e não representa um risco à saúde auditiva do trabalhador. Além disso, segundo o Manual de Orientação do eSocial, no item 12.1 do evento S-2240, somente devem ser informados os fatores de risco que excedam os limites de tolerância definidos na legislação. Portanto, o item está errado.

Errado

Em resumo: só há risco para o trabalhador se em uma jornada de 8 horas o nível de ruído ultrapasse 85 decibéis. Como na assertiva o nível era de 70dB, logo não há risco algum e portanto não há necessidade de envio de evento ao e-Social.

Para quem não tem familiaridade com os termos do e-social, envio de um evento, sendo bem didático, é como se fosse envio de um arquivo contendo as informações do trabalhador, no arquivo relacionado à SST, por exemplo, a empresa informaria quais os riscos que o trabalhador está exposto para que os órgãos públicos tomem diversas medidas.

Manual de Orientação do eSocial:

3.5. A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho, conforme disciplina o art. 260 da Instrução Normativa INSS nº. 128, de 28 de março de 2022.

 Exemplos

1)      Trabalhador exposto a ruído. Após avaliação da intensidade em laudo técnico específico, identificou-se o valor de 77dB(A), considerando o nível de exposição normalizado (NEN). Nessa situação por estar a intensidade abaixo no nível de ação (não confundir com limite de tolerância) não há a obrigação da empresa reportar a exposição acima no evento S-2240, haja vista não ser a informação obrigatória para composição do PPP. Contudo, não há impedimento de tal exposição ser reportada como medida de gestão pelo declarante.

Assim, neste exemplo, se o único agente prejudicial à saúde/atividade constante da tabela 24 à qual o trabalhador esteja exposto seja o ruído, por estar abaixo do nível de ação, a informação do código 09.01.001 da referida tabela está aderente ao que disciplina a IN/INSS nº. 128, de 2022.

  • Como o Nível de Ação (NA) para o Ruído é de 80dB(A).

 

Percebe-se que os 70dB(A) da questão não atingiu o NA, logo não há a obrigação da empresa reportar a exposição no evento S-2240.

 

 

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