Acerca dos eventos de segurança e saúde do trabalho no eSoci...
Acerca dos eventos de segurança e saúde do trabalho no eSocial, julgue o item a seguir.
Um trabalhador exposto a um ruído contínuo de 70 dB,
identificado em laudo técnico, considerando-se o nível de
exposição normalizado (NEN), poderá sofrer danos auditivos;
nessa situação, o risco físico deverá ser identificado no PGR
da empresa e informado ao eSocial por meio do evento
S-2240, para todos os fins previdenciários.
Gabarito comentado
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A alternativa correta é Errado.
Vamos entender o porquê:
No contexto de Segurança e Saúde no Trabalho e especificamente no uso do eSocial, é essencial conhecer os eventos que devem ser reportados, como o evento S-2240, que trata das condições ambientais do trabalho. Esse evento é utilizado para informar sobre a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos, conforme o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa.
Ruído é um risco físico frequentemente monitorado nos ambientes de trabalho devido ao seu potencial de causar danos auditivos. A Norma Regulamentadora NR-15 estabelece que o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente é de 85 dB (decibéis), considerando uma jornada de trabalho de até 8 horas diárias. Portanto, um nível de exposição de 70 dB está abaixo deste limite, e, com base nos regulamentos atuais, não é considerado suficiente para causar danos auditivos.
Por essa razão, a afirmação de que um trabalhador exposto a 70 dB "poderá sofrer danos auditivos" está incorreta. Consequentemente, não há exigência para que esse nível de ruído seja identificado no PGR ou informado ao eSocial por meio do evento S-2240 para fins previdenciários.
Em resumo, a questão exige um conhecimento dos limites de exposição ao ruído e das obrigações de comunicação no eSocial. Como 70 dB está abaixo do limite de tolerância regulamentado, a exposição a esse nível não requer notificação no evento S-2240.
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Um trabalhador exposto a um ruído contínuo de 70 dB(ACIMA DE 80 dB), identificado em laudo técnico, considerando-se o nível de exposição normalizado (NEN), poderá sofrer danos auditivos(ACIMA DE 80 dB); nessa situação, o risco físico deverá ser identificado no PGR da empresa e informado ao eSocial por meio do evento S-2240, para todos os fins previdenciários.
Errado. Um trabalhador exposto a um ruído contínuo de 70 dB, identificado em laudo técnico, considerando-se o nível de exposição normalizado (NEN), não poderá sofrer danos auditivos; nessa situação, o risco físico não deverá ser identificado no PGR da empresa e informado ao eSocial por meio do evento S-2240, para todos os fins previdenciários. Segundo a NR-15, anexo 1, a exposição ao ruído contínuo ou intermitente deve ser considerada excessiva quando ultrapassar os limites de tolerância estabelecidos na tabela do referido anexo. De acordo com essa tabela, o limite de tolerância para uma jornada de 8 horas diárias é de 85 dB. Portanto, uma exposição de 70 dB está abaixo desse limite e não representa um risco à saúde auditiva do trabalhador. Além disso, segundo o Manual de Orientação do eSocial, no item 12.1 do evento S-2240, somente devem ser informados os fatores de risco que excedam os limites de tolerância definidos na legislação. Portanto, o item está errado.
Errado
Em resumo: só há risco para o trabalhador se em uma jornada de 8 horas o nível de ruído ultrapasse 85 decibéis. Como na assertiva o nível era de 70dB, logo não há risco algum e portanto não há necessidade de envio de evento ao e-Social.
Para quem não tem familiaridade com os termos do e-social, envio de um evento, sendo bem didático, é como se fosse envio de um arquivo contendo as informações do trabalhador, no arquivo relacionado à SST, por exemplo, a empresa informaria quais os riscos que o trabalhador está exposto para que os órgãos públicos tomem diversas medidas.
Manual de Orientação do eSocial:
3.5. A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho, conforme disciplina o art. 260 da Instrução Normativa INSS nº. 128, de 28 de março de 2022.
Exemplos:
1) Trabalhador exposto a ruído. Após avaliação da intensidade em laudo técnico específico, identificou-se o valor de 77dB(A), considerando o nível de exposição normalizado (NEN). Nessa situação por estar a intensidade abaixo no nível de ação (não confundir com limite de tolerância) não há a obrigação da empresa reportar a exposição acima no evento S-2240, haja vista não ser a informação obrigatória para composição do PPP. Contudo, não há impedimento de tal exposição ser reportada como medida de gestão pelo declarante.
Assim, neste exemplo, se o único agente prejudicial à saúde/atividade constante da tabela 24 à qual o trabalhador esteja exposto seja o ruído, por estar abaixo do nível de ação, a informação do código 09.01.001 da referida tabela está aderente ao que disciplina a IN/INSS nº. 128, de 2022.
- Como o Nível de Ação (NA) para o Ruído é de 80dB(A).
Percebe-se que os 70dB(A) da questão não atingiu o NA, logo não há a obrigação da empresa reportar a exposição no evento S-2240.
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