Um profissional de enfermagem recusou-se a manusear quimiote...
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Gabarito comentado
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A alternativa A é a correta para a questão apresentada.
Vamos entender por quê:
A NR 32 é a Norma Regulamentadora que trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Ela estabelece diretrizes para a proteção dos trabalhadores, incluindo a obrigatoriedade do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao manusear substâncias perigosas como os quimioterápicos antineoplásicos. Assim, recusar-se a manipular esses produtos sem a devida proteção é, de fato, uma conduta correta, pois o trabalhador está zelando pela sua segurança e saúde, conforme preconiza a NR 32.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem também reforça esse posicionamento, pois destaca a importância de garantir um ambiente de trabalho seguro e digno para os profissionais de enfermagem. Nele, há a orientação para que os profissionais não realizem atividades que possam colocar a sua saúde ou a de outros em risco sem as condições adequadas.
Agora, analisando as alternativas incorretas:
- A alternativa B menciona a NR 07, que não se aplica ao caso específico de manipulação de quimioterápicos, mas sim ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que não engloba diretamente a necessidade de EPIs para este tipo de substância.
- A alternativa C é incorreta porque a NR 32 é clara e não há parcialidade em sua aplicação sobre o uso de EPIs nesse contexto.
- As alternativas D e E sugerem um "ato falho" ou julgamento circunstancial, o que não se aplica, pois tanto a NR 32 quanto o Código de Ética são claros sobre a obrigatoriedade da proteção ao trabalhador.
Espero que agora esteja mais claro como a segurança do trabalhador é tratada pelas normas e pelo código de ética. Essa questão destaca a importância do conhecimento das legislações específicas que garantem a saúde e segurança no ambiente de trabalho.
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SEÇÃO IV - DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS
DIREITOS
Art. 64- Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.
NR 32
32.2.4.7.Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição, em número suficiente, nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.
De acordo com a nova resolução do COFEN Nº 564/2017, o artigo 64, não fala mais nada sobre recusar-se a desenvolver atividades...
CEPE (2017)
CAPITULO I - DOS DIREITOS
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.
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