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Q458318 Direito Administrativo
Assinale a alternativa correta, no que concerne aos contratos administrativos.
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Vejamos cada opção, separadamente:

a) Errado:

Praticamente nada se salva da presente opção.

De início, não há hipótese de rescisão unilateral em favor do particular contratado, e sim, tão somente, a cargo da Administração Pública (Lei 8.666/93, art. 79, I). No caso do contratado, em havendo inadimplemento contratual imputável ao Poder Público, os caminhos serão a rescisão amigável ou judicial (Lei 8.666/93, art. 79, II e III).

Ademais, mesmo no caso da rescisão unilateral, por parte da Administração, inexiste previsão legal estabelecendo a necessidade de se aguardar um prazo de 30 dias.

Manifestamente incorreta, pois, esta primeira opção.

b) Errado:

Apenas as cláusulas regulamentares ou de serviço admitem alteração unilateral, a cargo da Administração. O mesmo não se pode dizer no tocante às cláusulas econômicas, porquanto estas visam a assegurar o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, o qual constitui direito subjetivo do particular contratado.

A impossibilidade de modificação unilateral das cláusulas econômicas tem expresso amparo no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:

"Art. 58 (...)

§ 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."


c) Errado:

A revisão contratual faz-se necessária sempre que ocorre alguma modificação unilateral de cláusulas de execução, por parte da Administração Pública, ou ainda se porventura ocorrer algum evento externo, os quais, de seu turno, ocasionarem desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato.

Nestes casos, o particular contratado fará jus - terá, portanto, direito subjetivo - à revisão do contrato, em ordem a que se restabeleça tal equilíbrio entre seus encargos e a respectivo remuneração devida.

Daí já se pode extrair que não se revela correta a assertiva em exame, no ponto em que afirma que o contratado não tem direito à revisão. Tem, sim. Basta que ocorram as situações acima referidas, ocasionando o mencionado desequilíbrio.

Por conseguinte, firmada a premissa de que existe direito subjetivo à revisão, pode-se concluir que não que se falar em conveniência e oportunidade, a cargo da Administração. Afinal, se há um direito subjetivo, de um lado, a ele corresponde genuíno dever jurídico de outro, qual seja, o dever de realizar a justa revisão contratual.

Por fim, igualmente incorreta o item em análise, ao se referir à existência de um prazo de 1 ano, a contar da revisão anterior, para que o particular possa fazer jus a uma nova revisão. Inexiste tal periodicidade mínima. Basta que surjam eventos causadores de desequilíbrio na equação econômico-financeira para que se faça necessária a realização de nova revisão contratual, pouco importanto o lapso temporal decorrido desde a revisão anterior.

d) Errado:

Escopo é sinônimo de objetivo, de meta. O contrato por escopo, segundo ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira, é aquele em que "o ajuste será cumprido, independentemente do prazo, com o cumprimento do objeto contratual(...)".

Daí se vê que o conceito proposto pela Banca está equivocado, correspondendo, na verdade, ao de contratos por prazo certo.

e) Certo:

De fato, as características referidas nesta opção são todas aplicáveis aos contratos administrativos.
Sucintamente, a instabilidade está ligada à ideia de que a Administração pode modificar, unilateralmente, algumas das cláusulas contratuais, diferentemente do que se dá na esfera privada, em que prevalece o pacta sunt servanda. O desequilíbrio diz respeito à posição de superioridade ocupada pela Administração, em relação ao particular, o que deriva da presença das cláusulas exorbitantes. Fala-se, no ponto, em uma relação de verticalidade para ilustrar esta característica. A comutatividade corresponde à equivalência entre as obrigações das partes. Por último, o formalismo refere-se ao fato de que os contratos administrativos não são celebrados de forma livre. Bem ao contrário, em regra, devem ser escritos, não se admitindo contratos verbais (salvo hipótese do art. 60, parágrafo único). A própria necessidade, em regra, de ser precedido de regular processo licitatório constitui demonstração de tal formalismo.


Gabarito do professor: E

Bibliografia:

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Método, 2017.

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Justificativa da Banca

Quanto ao ponto, vale-se aqui das lições do Professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira, in Licitações e Contratos Administrativos – Teoria e Prática, Editora Método, com as quais alinham-se perfeitamente a questão e o gabarito.

Contrato por escopo

“É tradicional a distinção entre contratos por prazo certo e contratos por escopo (ou objeto). No contratos por prazo certo, o prazo contratual é fundamental para o cumprimento das obrigações contratadas. O contratado cumprirá as suas obrigações até o final do prazo estabelecido no ajuste ... Considera-se extinto o contrato com o advento do termo final. Por outro lado, nos contratos por escopo, o ajuste será cumprido, independentemente do prazo, com o cumprimento do objeto contratual... Os contratos somente se encerram com a entrega do objeto contratado.”

Características

“... os contratos administrativos possuem características específicas que podem ser assim resumidas: formalismo moderado, bilateralidade, comutatividade, personalíssimo (intuitu personae), desequilíbrio e instabilidade.” (Formalismo) “A atuação administrativa, ao contrário da atuação privada, exige maiores formalidades, tendo em vista a gestão da “coisa pública”. Por esta razão, a Constituição e a Lei 8.666/1993 exigem o cumprimento de algumas formalidades para a celebração de contratos administrativos.” (Instabilidade) “A Administração possui a prerrogativa de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares ou, até mesmo, rescindir os contratos administrativos, tendo em vista a necessidade de atender o interesse público.” (Desequilíbrio) “É tradicional a afirmação de que, ao contrário do que ocorre nos contratos privados, as partes contratantes nos contratos administrativos estão em posição de desigualdade, tendo em vista a presença de cláusulas exorbitantes que consagram prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado.” (Comutatividade) “As obrigações das partes contratantes são equivalentes e previamente estabelecidas.”


Continuação:

Revisão

“A revisão refere-se aos fatos supervenientes e imprevisíveis ... ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis ... que desequilibram a equação econômica do contrato (...) A revisão representa um direito do contratado e um dever do Estado que deve ser observado independentemente de previsão contratual sempre na hipótese em que for constatado o desequilíbrio do ajuste.” Alteração unilateral “ Existem requisitos que devem ser observados na alteração unilateral: ... e) apenas as cláusulas regulamentares (ou de 8 serviço) podem ser alteradas unilateralmente, mas não as cláusulas econômicas (financeiras ou monetárias), conforme previsão contida no art. 58, § 1º, da Lei 8.666/1993.” (sem negrito ou sublinhado no original)

Rescisão unilateral

“... a Administração possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato nas hipóteses de inadimplemento imputável ao contratado e mencionadas nos incisos I a XI e XVIII... A rescisão dos contratos administrativos pode ser: a) unilateral: quando determinada pela Administração por razões de interesse público ou em caso de falta contratual imputada ao particular; b) amigável: é extinção por acordo das partes (distrato); e c) judicial: a extinção por sentença judicial normalmente ocorre por iniciativa do particular, quando há falta contratual cometida pela Administração, uma vez que lhe é vedado impor a alteração na via administrativa.”

Entende-se que a questão está em plena consonância com o edital do certame, bem ainda com o ordenamento jurídico vigente. Trata-se ainda de questão inédita na sua forma e no seu conteúdo. Evidentemente, o simples fato de questões de diferentes certames tratarem de mesmos assuntos e temas não significa que sejam idênticas. Também a repetição de expressões e sentenças, por si só, não revela qualquer vício, mormente quando tais sentenças e expressões decorrem de entendimento remansoso retirado – por vezes ipsis litteris – de lições doutrinárias contidas em obras de conhecimento geral, exatamente como ocorre in casu. Ou seja, entende-se não haver na questão qualquer elemento que favoreça alguém por qualquer fator que não seja dominar o conteúdo programático exigido, seja no estudo através das obras da doutrina pátria que trata do assunto (utilizada como base na pergunta), seja no estudo através de provas de concursos anteriores (amplamente utilizada por todos de há muito e que conta inclusive com inúmeras publicações especializadas), ambas as vias disponíveis a todo e qualquer candidato de forma isonômica. Entende-se, pois, repita-se, inexistir vício e, muito menos, qualquer 9 desigualação entre os candidatos. Diante do exposto, dentre as alternativas apresentadas, entende-se que responde corretamente ao enunciado proposto apenas aquela em que se afirma que “São características dos contratos administrativos, dentre outras, a instabilidade, o desequilíbrio, a comutatividade e o formalismo.”.


Nunca ouvi falar desse autor do livro. Só faltava essa agora!

O autor, Professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira, é um excelente doutrinador. Seu livro é ótimo, ficando atrás apenas do JSCF.

Eu gostaria de saber o erro da "B".

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