A Instrução Normativa n° 2, de 6 de fevereiro de 2014, estab...
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Art. 1° Estabelecer as medidas a serem adotadas pelo produtor, importador, comerciante ou detentor de plantas e partes de plantas de espécies do gênero Vitis, para prevenção, controle e erradicação da praga Xanthomonas campestris pv. viticola, agente etiológico do cancro bacteriano da videira.
§ 1° As medidas fitossanitárias a serem adotadas pelo produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título, de propriedade com plantas do gênero Vitis são:
I - utilização de material propagativo livre da praga;
II - impedimento da entrada na propriedade, de pessoas e equipamentos provenientes de áreas com ocorrência da praga, sem as devidas medidas profiláticas; e
III - inspeção visual frequente das plantas e comunicação imediata ao Órgão Oficial de Defesa Agropecuária sobre qualquer suspeita de ocorrência da praga.
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