A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricul...
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Art. 2º Declarar áreas interditadas, no Estado de Roraima, os municípios de Normandia, como área de foco da praga, e o Município de Bonfim, como área tampão.
Art. 3º Proibir a saída de frutas frescas de espécies hospedeiras da mosca da carambola (Bactrocera carambolae), listadas na , alterada pelo Anexo II da Instrução Normativa nº 41, de 1º de julho de 2008, e no Anexo da Portaria SDA nº 21, de 25 março de 1999, com exceção das espécies Citrus aurantium, Citrus paradisi, Citrus reticulata e Citrus sinensis, do Município de Normandia - RR, onde foi detectado foco da praga, e do Município de Bonfim - RR, definido como área tampão, para quaisquer municípios do Estado de Roraima até que o Município de Normandia seja declarado livre da referida praga.
Art. 4º Proibir a saída de frutas frescas de espécies hospedeiras da mosca da carambola (Bactrocera carambolae), listadas na , alterada pelo Anexo II da Instrução Normativa nº 41, de 1º de julho de 2008, e no Anexo da Portaria SDA nº 21, de 25 março de 1999, com exceção das espécies Citrus aurantium, Citrus paradisi, Citrus reticulata e Citrus sinensis, do Estado de Roraima para quaisquer Unidades Federativas consideradas como ausentes da praga pela .
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