Segundo a Lei de uso, ocupação e parcelamento do solo, salv...
Gabarito comentado
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A questão exigiu conhecimento do entendimento a respeito da faixa não-edificável em loteamentos.
Segundo entendimento da Lei n° 6.766/1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências:“Art. 4o Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(..)
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)
Gabarito do Professor: Letra C.
FONTE:
Lei Federal N° 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
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Comentários
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Por sua vez, a área non aedificandi é contígua à faixa de domínio e está disposta atualmente na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79), no seu art. 4º, a saber:
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
Só para complementar
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
Questão que costuma ser bastante cobrada na minha opinião. Convém memorizar.
15m
Essa questão era pra ser anulada
o texto foi alterado em 2019 e depois em 2021
Obrigatório SOMENTE PARA= faixa de domínio das ferrovias;
Rodovias fala somente que pode ser reduzido:
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
Esse artigo fala sobre essa mudança:
Antes da mudança na lei, os Municípios eram obrigados a cumprir o limite de 15 metros de cada lado das rodovias federais para a reserva de faixas não edificáveis. Agora, foi assegurado aos Municípios a redução da reserva da faixa não edificável em até cinco metros de cada lado das rodovias federais em perímetro urbano. A medida consta da do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que chancela a competência municipal estabelecida no artigo 4° da do parcelamento urbano, que trata dos requisitos urbanísticos de loteamento.
Na prática, conforme explica a área técnica da CNM, para reduzir a faixa não edificável em perímetro urbano ou em área urbanizável das rodovias federais, os Municípios devem alterar a legislação urbana local, que inclui as leis de uso e ocupação do solo ou o plano diretor, justificando a relevância urbana, pela Câmara de Vereadores. Isso garantirá aos moradores ou aos comerciantes desses locais, o direito de permanência de edificações e a inclusão deles em processos de regularização fundiária urbana.
https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/conquista-dnit-regulamenta-uso-das-faixas-de-dominio-de-rodovias-federais-e-cnm-esclarece-gestores
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