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Q111486 Direito Administrativo
O Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o seguinte conceito para um dos princípios básicos da Administração Pública: De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. (...) Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé.
Trata-se do princípio da


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Gabarito: Letra E

O princípio da moralidade é um dos pilares da Administração Pública. Ele demanda que os agentes administrativos ajam de acordo com padrões éticos, promovendo a lealdade e a boa-fé em suas ações. É importante diferenciar a moralidade administrativa da moral comum. Enquanto a moral comum está ligada a conceitos gerais de ética e bons costumes, a moralidade administrativa é um conjunto de regras específicas que regem a conduta interna da Administração.

Exemplos de referências em provas:

  • A FCC afirma que o princípio da moralidade impede que a atuação administrativa se afaste dos princípios éticos, da moral, da boa-fé e da lealdade.
  • Segundo a ESAF, o servidor público deve sempre considerar o elemento ético em sua conduta, tendo que escolher não só entre o legal e o ilegal ou entre o justo e o injusto, mas também entre o honesto e o desonesto.

Assim, é fundamental para os agentes públicos não apenas o cumprimento da legalidade, mas também a observância de um comportamento que se paute pela ética e integridade, característicos do princípio da moralidade.

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Gabarito: E

O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ÉTICA dos agentes da Adminstração. Representa o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.

Para não esquecer: * Moralidade pública e moral comum
A moralidade administrativa NÃO se confunde com a moral comum. A moralidade administrativa, por ser entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da administração, é uma moral diferenciada, especial, específica.


Selecionei alguns textos sobre moralidade tirados de questões de provas:

FCC - “O princípio da moralidade corresponde à proibição de a atuação administrativa distanciar-se da moral, dos princípios éticos, da boa-fé, da lealdade”.
ESAF – “O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o inoportuno e o inoportuno, mas principalmente, entre o honesto e o desonesto".
De acordo com Helly Lopes Meirelles:

o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto

Para  Maria Sylvia Zanella Di Pietro 

"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.
Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna."
 
O princípio da moralidade vem insculpido no art. 37 da CF:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (...)"


Para garantir a defesa do princípio o legislador constituinte colocou a disposição dos cidadãos a Ação Popular, que se encontra no art.5º,LXXIII:
"Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucubência;"

além da ação popular serve, também, para garantir o cumprimento desse princípio a ação civil pública e a ação de improbidade administrativa.

Princípio da MORALIDADE: a moral administrativa liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.


Fonte: Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente. Resumo de DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. 3 edição

 Segundo o Decreto 1171/94,  capítulo I :

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

 III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

bons estudos!

Resposta letra E-

Princípio da Moralidade:

É um dever de ética, do decoro, da lealdade, probidade e boa-fé.
A atuação administrativa deve observar a lei e também a moral.
A moralidade administrativa é resultante da conduta interior da administração e o seu conteúdo é diverso da moral comum, que está ligado a idéia de honestidade, de boa-fé e exige a atuação com respeito à probidade e obriga não apenas o agente público mas também o particular que se relaciona com a administração.



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