Consoante o sistema tributário nacional descrito na Constit...
II. Compete concorrentemente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
III. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
IV. É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Gabarito: B
II - Art. 149 CRFB/88. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...
Letra (b)
Item I - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Item III - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III;
Item IV - Art. 151 III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Vide o comentário do colega abaixo o Item II
I - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios
II - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domÃnio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuÃzo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente à s contribuições a que alude o dispositivo.
III - Art. 149-A Os MunicÃpios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
IV - Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos MunicÃpios.
Dentre as espécies de contribuições especiais, não confundir a instituição de contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais (competência exclusiva da União) com a contribuição para custeio de regime próprio de previdência social para os servidores públicos (U, E, DF e M).
Art. 149 CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
GABARITO: B
I - CERTO: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - ERRADO: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
III - CERTO: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
IV - CERTO: Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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