A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e luc...

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Q165461 Direito Administrativo
A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e lucrativa, cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento tecnológico, habilitou-se como organização social e firmou contrato de gestão com determinado ministério.  Acerca da situação hipotética acima narrada e de aspectos legais correlatos, julgue o item a seguir.

A finalidade para a qual está dirigida a entidade Delta não se inclui entre as atividades suscetíveis de qualificar uma entidade como organização social.
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Lavra do primeiro artigo: Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Não concordo com o gabarito. A pergunta questiona sobre a finalidade da entidade Delta e, com base nisso, se ela pode ser enquadrada como OS. Como descrito no enunciado, Delta desenvolve atividade tecnológica e, portanto, está de acordo com o Artigo primeiro da lei que regulamenta a OS. O fato de ser empresarial ou lucrativa não é aspecto relevante quanto à finalidade da atividade por ela desempanhada. Isso seria outro tópico a ser analisado, qual seja, natureza jurídica da pessoa jurídica. Logo, quanto à finalidade, ela está apta a ser qualificada como OS. Quanto à sua Natureza Jurídica, não está. 

Matheus, foi exatamente o que a questão abordou. Você se equivocou.

A empresa é LUCRATIVA.

GABARITO: ERRADO 

 

LEI Nº 9637/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO, A EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE MENCIONA E A ABSORÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

 

ARTIGO 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

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