Considere as seguintes assertivas sobre a posse:Nos termos d...
Nos termos do Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em
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CORRETO O GABARITO....
Composse:
Desde o Direito Romano, decorre a simultaneidade da existência da posse por mais de um possuidor, desde que o exercício por mais de um compossuidor não impeça o exercício por parte do outro. Assim, os romanos não admitiam a possessio in solidum, ou seja, que várias pessoas possuíssem a mesma coisa sem recíprocas limitações.
Desta forma, os cônjuges no regime de comunhão de bens (compossuidores sobre patrimônio comum) e os condôminos que são compossuidores podem reclamar a proteção possessória caso sejam turbados, esbulhados, ou ameaçados em sua posse, contra terceiros ou mesmo seus consortes.
Meus caros,
Como sempre digo: 'aos amigos, a letra da lei...'
Assertiva I: Artigo 1.199 do Código Civil;
Assertiva II: Artigo 1.209 do Código Civil;
Assertiva III: Artigo 1.220 do Código Civil: possuidor de má-fé:
- serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias;
Não lhe assiste:
- o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Assertiva IV: Artigo 1.197 do Código Civil.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
Resposta letra A!
IV - INCORRETA - Art. 1.197 CC - A posse indireta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO anula a indireta, de quem aquela foi havida, não podendo o possuidor direito defender a sua posse contra o indireto.
Vide comentários abaixo!!
I - Correta.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
II - Correta.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
III - Incorreta.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
IV - Incorreta.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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