Considere as seguintes assertivas sobre a posse:Nos termos d...

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Q60174 Direito Civil
Considere as seguintes assertivas sobre a posse:

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Nos termos do Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

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CORRETO O GABARITO....

Composse:

Desde o Direito Romano, decorre a simultaneidade da existência da posse por mais de um possuidor, desde que o exercício por mais de um compossuidor não impeça o exercício por parte do outro. Assim, os romanos não admitiam a possessio in solidum, ou seja, que várias pessoas possuíssem a mesma coisa sem recíprocas limitações.

Desta forma, os cônjuges no regime de comunhão de bens (compossuidores sobre patrimônio comum) e os condôminos que são compossuidores podem reclamar a proteção possessória caso sejam turbados, esbulhados, ou ameaçados em sua posse, contra terceiros ou mesmo seus consortes.

Meus caros,

Como sempre digo: 'aos amigos, a letra da lei...'

Assertiva I: Artigo 1.199 do Código Civil;

Assertiva II: Artigo 1.209 do Código Civil;

Assertiva III: Artigo 1.220 do Código Civil:  possuidor de má-fé:

- serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias;

Não lhe assiste:

- o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Assertiva IV: Artigo 1.197 do Código Civil.

Um abraço (,) amigo.

Antoniel.

 

 

 

 

Resposta letra A!

IV - INCORRETA - Art. 1.197 CC - A posse indireta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO  anula a indireta, de quem aquela foi havida, não podendo o possuidor direito defender a sua posse contra o indireto.

Vide comentários abaixo!!

I - Correta.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

 

II - Correta.

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

 

III - Incorreta.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

 

IV - Incorreta.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

 

 

 

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