O gestor de uma organização que atua na área de educação bu...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Para que a entidade possa se qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), faz-se necessário que não possua fins lucrativos. Por sua vez, esta condição depende de não haver distribuição de excedentes operacionais entre conselheiros, diretores e associados, tudo nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.790/99, que abaixo transcrevo:
"Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social."
Assim sendo, está errada esta opção, ao aduzir que a organização terá que cumprir o requisito de
distribuir excedentes operacionais entre conselheiros, diretores e associados, quando, em verdade, trata-se de uma vedação.
b) Certo:
De fato, a constituição de conselho fiscal com atribuição para opinar sobre relatórios de desempenho é um dos requisitos que devem ser observados para que a entidade qualifique-se como OSCIP, na forma do art. 4º, III, da Lei 9.790/99:
"Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
(...)
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;"
c) Errado:
Assertiva que malfere o teor do art. 2º, XII, da Lei 9.790/99:
"Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
(...)
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
d) Errado:
Novamente, a opção em exame viola o rol do art. 2º, desta vez, mais precisamente do inciso VIII, que abaixo transcrevo:
"Art. 2º (...)
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;"
e) Errado:
Por último, este item agride a norma do art. 2º, V, da Lei 9.790/99:
"Art. 2º (...)
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;"
Gabarito do professor: B
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B)
Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
GABARITO LETRA B
LEI Nº 9790/1999
ARTIGO 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
Contribuição sobre OSCIP:
Além do conselho fiscal existe a comissão de avalição que emite relatórios para Administração Pública sobre a execução do termo de parceria.
Conselho fiscal: relaciona-se com aspectos financeiros e contábeis;
No conselho fiscal pode ter servidores (expresso na lei);
Comissão de avaliação: relaciona-se com os resultados da execução propriamente dita do objeto do termo de parceira, acompanhando e fiscalizando.
Comissão de avaliação é composta composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a OSCIP (Não expressa sobre servidores na comissão)
Fonte: art. 4º, III e art. 11 da L9790/99
Há exigência de Conselho Fiscal na OSCIP, mas não há previsão de Conselho de Administração como na OS.
A lei exige que tenha um conselho fiscal (não exige conselho de administração, nem que existam representantes do poder público em algum órgão da entidade)
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