Sobre a responsabilidade civil de médicos e de hospitais na...
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Os pacientes podem sofrer dois tipos de danos: Um decorrente de erro médico, ainda que omissivo, e outro proveniente da própria estrutura hospitalar.
No primeiro caso, o hospital responde objetivamente, mas essa responsabilidade depende da prova da culpa do médico. Sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC).
Vejamos a jurisprudência: “a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente" (STJ, REsp. 258.389, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª T., DJ 22.8.2005).
Em outra ocasião, decidiu-se que “a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa do médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII)" (STJ, REsp 696.284, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T, DJ 18.12.2009).
“O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp 1.216.424, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, DJ 19.8.2011).
Já no segundo caso, o dano não guarda relação com os médicos, mas com a própria estrutura hospitalar. Exemplo: medicamentos estragados ou vencidos, más condições de higiene, entre outros. Assim, o STJ já decidiu que a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC aplica-se, apenas, aos serviços relacionados exclusivamente com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à internação, instalação, equipamento, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), não se aplicando aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). Correta;
B) Em relação à responsabilidade civil do médico, aplicaremos o § 4º do art. 14 do CDC, uma vez que estamos diante de uma relação consumerista. Vejamos: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a VERIFICAÇÃO DE CULPA". A responsabilidade civil do médico é SUBJETIVA, sendo NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. Incorreta;
C) DEPENDE. A responsabilidade objetiva do hospital decorre do fato da internação. Para a atividade médica em si, será hipótese de responsabilidade subjetiva (REsp 629212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285). Incorreta;
D) Sabemos que RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL, em relação à atuação do médico que nele trabalha, é SUBJETIVA, pois depende da demonstração da culpa. Portanto, nos casos em que a culpa do médico for excluída, o HOSPITAL NÃO RESPONDERÁ. Incorreta;
E) Com base nas explicações apresentadas na primeira assertiva, é possível afirmar que a responsabilidade objetiva do hospital LIMITA-SE aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, pois a responsabilidade será subjetiva quando relacionada à atuação do médico que nele trabalha. Incorreta.
FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3, p. 760-763
Gabarito do Professor: Letra A.
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Letra A correta:
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
a) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).
b) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;
c) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
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