A Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, dispõe sob...
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Vamos analisar a questão sobre entidades fechadas de previdência complementar do Setor Público, conforme descrito na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. Este tema envolve o entendimento de como essas entidades operam e quais são suas responsabilidades e obrigações.
A alternativa D é a correta.
Justificativa:
A alternativa D afirma que o custeio do plano de benefícios e a despesa administrativa da entidade de previdência complementar são de responsabilidade do patrocinador, dos participantes e dos assistidos. Isso está de acordo com a legislação, que estabelece a partilha de responsabilidades financeiras entre todas as partes envolvidas para garantir a sustentabilidade do plano.
Análise das alternativas incorretas:
A. Alega que as entidades se organizam como autarquia, fundação ou sociedade civil com fins lucrativos. Isso está incorreto, pois as entidades fechadas de previdência complementar não têm fins lucrativos; elas são entidades sem fins lucrativos que visam a gestão de planos de benefícios.
B. Afirma que a carência mínima para elegibilidade a um benefício é de 120 contribuições mensais, permitindo a manutenção do vínculo após a concessão do benefício. A legislação não especifica essa exigência de carência de 120 contribuições, e a continuidade do vínculo não é uma regra geral para todos os planos.
C. Indica que os reajustes dos benefícios são feitos de acordo com ganhos de produtividade e outros elementos do cargo. Isso está incorreto, pois os reajustes são feitos conforme o regulamento do plano, mas não necessariamente incluem ganhos do cargo ou função.
E. Sugere que os planos podem prever a contribuição laboral facultativa com aporte correspondente do patrocinador. Embora a contribuição adicional pelos participantes possa ser uma opção, não há obrigatoriedade de aporte igual pelo patrocinador.
Entendendo essas nuances, podemos responder com mais confiança às questões sobre entidades de previdência complementar. O conhecimento detalhado da legislação é essencial para a análise correta.
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Comentários
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LC 108/01:
a) Art. 8º. Parágrafo único. As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
b) c) Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:
I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada;
Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.
d) Arts. 6º, 7º.
e) Art. 6º. § 2º. Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
Gabarito Letra "D"
"A previdência privada, diferentemente do regime de previdência social, tem caráter complementar e facultativo, sendo, portanto, regida pelo Direito Civil. Baseia-se em regime de capitalização que demanda prévia constituição de reserva, financiada pelos próprios participantes e assistidos, pelos aportes dos patrocinadores, se houver, e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições.
Nesse contexto, para cada plano de benefícios há um plano de custeio correspondente, visando dar cumprimento ao pagamento de prestações continuadas e programadas a partir de um gerenciamento adequado do fundo de reservas.
O plano de custeio, portanto, estabelece as fontes de contribuições necessárias à constituição do fundo de reserva e cobertura de demais despesas, indicando o percentual de financiamento pelo patrocinador, pelos participantes e assistidos, se for o caso. Além disso, o planejamento, elaborado a partir de cálculos atuariais, poderá prever contribuições ordinárias, quando destinadas ao custeio dos benefícios, quanto extraordinárias, quando designadas para custeio de déficits ou outros propósitos não cobertos pelas contribuições ordinárias. (...)."
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/beneficio-previdenciario/reequilibrio-economico-do-contrato-2500-previdencia-complementar
quer dizer que o filho de um beneficiário tbm tem responsabilidade para com o plano?
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