Maria, Inês e Ana, estudantes de direito, travaram intenso d...
Ao analisar o entendimento das três amigas, Bruna concluiu, corretamente, que:
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Exige-se conhecimento acerca do sistema tributário.
2) Base constitucional
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
3) Exame das assertivas e identificação da resposta
Analisaremos cada entendimento separado acerca da imunidade tributária recíproca.
MARIA: entendia que essa imunidade vedava que um ente federativo cobrasse qualquer tributo de outro ente dessa natureza.
INCORRETO. Nos termos do art. 150, VI, a, da CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos (e não qualquer tributo) sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
INES: defendia que a imunidade recíproca é extensiva às autarquias, observados os balizamentos constitucionais.
CORRETO. Conforme art. 150, §2º, da CF/88, a imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
ANA: ressaltou que essa imunidade não é extensiva ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas, que não sejam privativas do poder público, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
CORRETO. Consoante art. 150, §3º, da CF/88, a imunidade não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Resposta: C. Apenas Ines e Ana estão certas.
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Comentários
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Maria entendia que essa imunidade vedava que um ente federativo cobrasse qualquer tributo de outro ente dessa natureza. Errado
Inês, por sua vez, defendia que a imunidade recíproca é extensiva às autarquias, observados os balizamentos constitucionais. Certo
Ana ressaltou que essa imunidade não é extensiva ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas, que não sejam privativas do poder público, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Certo
CRFB
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Maria VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Inês § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Ana § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Imunidade tributária recíproca
• Essa imunidade veda que um ente federativo cobre impostos de outro ente federativo (U/E/DF/M);
• Essa imunidade é extensiva às autarquias, observados os balizamentos constitucionais;
• Essa imunidade não é extensiva ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas, que não sejam privativas do poder público, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Maria entendia que essa imunidade vedava que um ente federativo cobrasse qualquer tributo de outro ente dessa natureza.
- CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Inês, por sua vez, defendia que a imunidade recíproca é extensiva às autarquias, observados os balizamentos constitucionais.
- CF/88 - Art. 150. § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Ana ressaltou que essa imunidade não é extensiva ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas, que não sejam privativas do poder público, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
- CF/88 - Art. 150. § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Bônus:
Entendimento do STF sobre aplicabilidade às empresas públicas e sociedade de economia mista
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas:
(i) a prestação de um serviço público,
(ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e
(iii) em regime de exclusividade/monopólio (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).
(STF - RE 1320054)
IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO
...
e não tributooooooooooooooooooooooooooooooo
Gabarito Letra: C. Apenas Inês e Ana estão corretas
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