É de exclusiva responsabilidade do emitente da ordem bancári...
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A INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 4, DE 13 DE AGOSTO DE 2002 DOU de 16.8.2002 (...) no que se refere a A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL diz em seu artigo 16: "É de exclusiva responsabilidade do emitente qualquer pagamento indevido que decorra de erro no preenchimento da Ordem Bancária".
Instrução Normativa no 04/ 2004, art. 5º: A emissão de Ordem Bancária será precedida de autorização do titular da Unidade Gestora, ou seu preposto, em documento próprio da Unidade e para o caso de ordens bancárias que necessitam de autorização eletrônica a assinatura está restrita ao Ordenador de Despesa, titular ou substituto, e ao Gestor Financeiro, titular ou substituto, indicados no cadastro da tabela das Unidades Gestoras, sendo estes os responsáveis pela autorização do pagamento.
§ 7o É de exclusiva responsabilidade do emitente, ordenador de despesas e gestor financeiro, observada sua área de competência, qualquer pagamento indevido que decorra de equívocos em procedimentos ou erro no preenchimento da Ordem Bancária.
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