A improbidade administrativa deriva de atos e omissões cont...
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o Gabarito: D.
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A. ERRADA: Não. Apesar de muitas condutas previstas como atos de improbidade coincidirem com crimes previstos no Código Penal, a Lei de Improbidade Administrativa não está tipificando criminalmente tais condutas.
B. ERRADA: A autoridade administrativa não poderá decretar a indisponibilidade dos bens, mas somente representar ao MP para que este pleiteie tal medida em juízo.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
C. ERRADA: O particular que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie de forma direta ou indireta também o terá praticado.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
D. CORRETA: Art. 1°. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
"Os atos de improbidade previstos na Lei n° 8.429/92, uma vez praticados, dão ensejo à autoridade competente decretar a indisponibilidade dos bens daquele que cometeu o ato"
Quem é a autoridade competente em questão? Podia ser o MP.
Acho que o erro da questão foi generalizar "TODOS" os atos de improbidade.
O comentário mais curtido não tem nexo. Partilho da visão da Maria Sobral, "quem é a autoridade competente?" não é o MP?
PERTENCELEMOS!
Aproveitando para explorar alguns pontos importantes nessa questão:
A) Alguns atos de improbidade administrativa realmente ensejam a punição na esfera criminal ( Não que a lei preveja crime , pois tem natureza CIVIL) em especial no capítulo dos crimes contra à administração pública Título IX, Capítulo I, del 2.848/40 , mas não são todos..exemplo já cobrado:
I) ( Art. 11, Lia) ----- II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Prevaricação - 319 - Del 2.848/40
B) Não é em qualquer caso que isso acontece!
Principais procedimentos que podem recair sobre o sujeito ativo de improbidade:
I) indisponibilidade dos bens:
Requisitos : Lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito
Quem solicita : Autoridade administrativa responsável pelo Inquérito representa a MP.
II) sequestro dos bens do agente ou terceiro:
Requisitos: fundados indícios de responsabilidade
Quem solicita: comissão representa ao MP ou à procuradoria do órgão
Este por sua vez irá requerer ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
III) afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função:
Requisitos: quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Responsável: A autoridade judicial ou administrativa competente.
Não perde a remuneração.
C) O particular pode cometer , Nunca sozinho, mas em concurso com o agente público.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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