O sistema orçamentário brasileiro foi definido pela Constitu...
O sistema orçamentário brasileiro foi definido pela Constituição Federal de 1988 composto por três instrumentos de planejamento: o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais.
(ÁVILA, 2011.)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias corresponde a um instrumento de planejamento que:
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De acordo com o § 2º, art. 165 da CF/88:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Gabarito: B
A letra A se refere ao PPA
Gab: B
Relacionamento é igual escola: se não tiver química e física, acaba virando história!
[GABARITO: LETRA B]
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o PLANO PLURIANUAL estabelecerá, de FORMA REGIONALIZADA, as DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS da administração pública federal para as DESPESAS DE CAPITAL E OUTRAS DELAS DECORRENTES e para as relativas AOS PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA.
§ 2º A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS compreenderá as METAS E PRIORIDADES da administração pública federal, estabelecerá as DIRETRIZES DE POLÍTICA FISCAL E RESPECTIVAS METAS, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, ORIENTARÁ A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, disporá sobre as ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ESTABELECERÁ A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL compreenderá:
I - o ORÇAMENTO FISCAL referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL COM DIREITO A VOTO;
III - o ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, NÃO SE INCLUINDO NA PROIBIÇÃO A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
FONTE: CF/88.
Bom dia! Sou seu fã, Rita Silva!
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