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Ano: 2024 Banca: FUNDATEC Órgão: CRF-RS Prova: FUNDATEC - 2024 - CRF-RS - Arquivista |
Q2563202 Direito Digital

Com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), publicada a partir da Lei nº 13.709/2018, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.


( ) Entre as hipóteses descritas no art. 7º da LGPD, o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral é um das relacionadas ao tratamento de dados pessoais.

( ) O tratamento de dados pessoais sensíveis só poderá ser realizado mediante fornecimento de consentimento do titular, mesmo que seja para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.

( ) É vedado compartilhar dados pessoais sensíveis de saúde entre controladores com o propósito de obter vantagem econômica.


A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas

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GABARITO LETRA C

(V) Entre as hipóteses descritas no art. 7º da LGPD, o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral é uma das hipóteses relacionadas ao tratamento de dados pessoais.

Art. 7º da LGPD lista as bases legais para o tratamento de dados pessoais, incluindo "o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral".

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da ;

(F) O tratamento de dados pessoais sensíveis só poderá ser realizado mediante fornecimento de consentimento do titular, mesmo que seja para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.

Art. 11, "caput" da LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais sensíveis pode ocorrer sem o consentimento do titular quando necessário para o cumprimento de uma obrigação legal ou regulatória pelo controlador.

(V) É vedado compartilhar dados pessoais sensíveis de saúde entre controladores com o propósito de obter vantagem econômica.

Art. 11. § 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:     

I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou           

II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.         

§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.

ACRESCENTANDO: GAB.C

 o tratamento de dados pessoais sensíveis não depende exclusivamente do consentimento do titular. Embora o consentimento seja uma das bases legais para o tratamento desses dados, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) prevê outras hipóteses em que o tratamento pode ocorrer sem o consentimento, como, por exemplo, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.

Art. 11 da LGPD, o tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer sem o consentimento do titular nas seguintes situações:

  1. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  2. Tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
  3. Realização de estudos por órgão de pesquisa;
  4. Exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral;
  5. Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  6. Tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
  7. Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.

BONS ESTUDOS!

→ Uso de dado sensível referente à saúde

▪ A LGPD VEDA (regra) a comunicação ou o uso compartilhado de dados sensíveis referentes à saúde. Excepcionalmente, contudo, admite-se o compartilhamento desses dados para:

→ prestação de serviços de saúde;

→ assistência farmacêutica;

→ assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados;

→ permitir:

a) a portabilidade de dados, quando solicitada pelo titular; ou

b) as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de saúde.

ATENÇÃO! A LGPD veda também o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos pelas operadoras de planos de saúde, na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e na exclusão de beneficiários

Gabarito Oficial C.

Entretanto, entendo que a alternativa "A" seria a opção mais correta, na medida em que o art. 11º, § 4º da LGPD prevê algumas exceções no compartilhamento de dados pessoais sensíveis com o intuito de obter vantagem econômica, como se depreende de sua leitura:

§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, EXCETO nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir

I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou                       

II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.                      

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