A Lei n° 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações, foi el...
A Lei n° 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações, foi elaborada para regularizar as aquisições e alienações pela Administração Pública com o objetivo de promover o gasto consciente do orçamento disponível para manutenção de bens e serviços. Entretanto, nem sempre a Administração Pública está obrigada a licitar. Os artigos n° 24 e 25 da referida lei dispõe sobre as modalidades de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Sobre estas modalidades, pode-se afirmar:
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A-É dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) de cento e cinquenta mil reais, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Art. 24
B- É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; Art. 25
C- Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art 25 § 2
D CORRETA- Art 24 - IX
Esse valor de 10% de R$ 150.000,00 mudou conforme o decreto 9412/18 para R$ 330.000,00
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Gabarito: D
8.666
Art. 24
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional
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