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Q322911 Direito Administrativo
É uma modalidade de garantia contratual prevista na Lei de Licitações:

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Quanto aos contratos administrativos, a Administração pode exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, a critério da autoridade competente e desde que prevista no instrumento convocatório (art. 56, caput). São modalidades de garantias, de acordo com o art. 56, §1º:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.

Gabarito do professor: letra A.


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ALT. A

Art. 55, § 1o Lei 8.666/93.  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

 I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 

II - seguro-garantia; 

III - fiança bancária

bons estudos
a luta continua

Resposta 'A'

Três (3) são as modalidades básicas de garantias : caução em dinheiro ou título da dívida pública; seguro-garantia -e- fiança bancária. O art. 56, § 1º, da Lei 8.666/93, estabelece que cabe ao contratado escolher uma das modalidades previstas pela lei. Portanto não se trata de faculdade conferida à Administração, mas de direito assegurado à empresa licitante. É ilegal a exigência editalícia de prestação de garantia somente em dinheiro.

A Fiança Bancária consiste na prestação de garantia de terceiro, mediante a expedição da respectiva carta na qual o estabelecimento de crédito garante, em nome do contratado(a), a plena execução do contrato, respondendo diretamente por eventuais danos que possam ser causados durante a execução deste. Evidente que tal garantia é onerosa e depende do patrimônio creditício que deve ter a empresa interessada perante o banco que for eleito para tanto.


Fonte: http://www.aures.com.br/artigos/ler.php?id=65

LEI nº 14.133/2021

(…)

DAS GARANTIAS

Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

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