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Q1246839 Direito Administrativo
“Milhares de atos secretos continuam ocultos nas catacumbas do Senado. São 663 os atos secretos capturados em flagrante pela comissão de sindicância. O total é muito maior, revelou à coluna um funcionário graduado do Senado (aprovado por concurso, faz questão de ressalvar). São 663 os que deixaram rastros facilmente visíveis. O acervo de delinquências tem pegadas nítidas, segundo o funcionário, é muito mais vasto, abrangente e assustador” Fonte: Antônio Nunes, Colunista da revista Veja. Trecho publicado em 23 julho 2009. Adaptado.
Com base nas informações do texto, de acordo com os princípios constitucionais aplicados à Administração Pública, pode-se afirmar:
Alternativas

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Em se tratando da edição de atos secretos, sem respaldo na lei e na Constituição, é de se concluir que o princípio violado pela Administração é aquele que preconiza justamente o oposto, ou seja, a transparência nos atos e decisões administrativas. Por meio deste postulado, pretende-se que a sociedade civil, bem como os órgãos e instituição de controle, possam tomar ciência das ações do Poder Público, em ordem que, de um lado, possam cumprir as determinações daí decorrentes e, por outro, possam exercer a devida fiscalização de legitimidade dos atos em questão.

Ora, o princípio que apresenta o conteúdo acima exposto, de homenagear a transparência dos atos da Administração, vem a ser, sem dúvida alguma, o princípio da publicidade. No sentido acima exposto, confira-se a valiosa lição de Rafael Oliveira:

"O princípio da publicidade impõe a divulgação e a exteriorização dos atos do Poder Público (art. 37 da CRFB e art. 2º da Lei 9.784/1999). A visibilidade (transparência) dos atos administrativos guarda estreita relação com o princípio democrático (art. 1º da CRFB), possibilitando o exercício do controle social sobre os atos públicos. A atuação administrativa obscura e sigilosa é típica dos Estados autoritários. No Estado Democrático de Direito, a regra é a publicidade dos atos estatais; o sigilo é exceção."

Do acima exposto, vejamos as opções:

a) Errado:

A uma, o princípio frontalmente violado seria o da publicidade, e não a legalidade, visto que, ainda que por meio de atos indevidamente sigilosos, pretendeu-se dar roupagem de legalidade às nomeações de parentes empreendidas. A duas, o problema não estava na ausência de regulamentação legal, mas sim na falta de transparência, que inviabilizava o conhecimento da coletividade e, por conseguinte, a impugnação da validade dos atos.


b) Certo:

Assertiva em conformidade com as premissas teóricas acima estabelecidas.

c) Errado:

De novo, o postulado afrontado não seria a eficiência, ao menos não de forma direta, mas sim o da publicidade, como já exposto e fundamentado.

d) Errado:

Totalmente incorreta a presente afirmativa, seja porque não seria o devido processo legal o princípio malferido, mas sim o da publicidade, seja porque a divulgação dos atos secretos independeria, é claro, da instauração de um processo judicial em face do Presidente do Senado, sendo esta uma exigência completamente descabida.


Gabarito do professor: B

Referências Bibliográficas:

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 39.

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Comentários

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gab. b

GABARITO: B

"Milhares de atos secretos continuam ocultos nas catacumbas do Senado." Se os atos praticados foram secretos e ocultos, resta evidenciado a não observação do princípio da publicidade.

Ademais, o princípio da publicidade exige a publicação dos atos administrativos em órgãos oficiais como requisito de eficácia, bem como a transparência da atuação administrativa.

Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

-Tu não pode desistir.

"atos secretos continuam ocultos"

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GABARITO: LETRA B

ACRESCENTANDO:

Princípio da publicidade:

O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:

a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;

c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.

FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

Pq será q a existência de atos ocultos não me surpreende?

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