Com referência à proteção conferida às patentes, às respecti...
Adalgisa requereu ao INPI pedido de patente de invenção em 14/6/2013, tendo a patente sido concedida em 3/1/2014. No mês de outubro de 2013, ou seja, no curso do processo de concessão da patente, ocorreu exploração indevida da referida invenção. Nessa situação, a despeito de a exploração indevida ter ocorrido em data anterior à da concessão da patente, é possível que Adalgisa obtenha indenização pela referida exploração indevida.
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Lei 9279/96
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.
§ 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
§ 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
Comentários: professor do QC
A partir do momento em que depositou, já se desfruta de uma proteção "liminar" e, a partir do momento em que publicou, tira-se a possibilidade de terceiro dizer que não tinha conhecimento da existência de um pedido de patente, ou seja, de alguém que reivindica-se para si o direito à exploração daquela invenção. Neste caso, seria possível pensar em um pedido de obrigação de não fazer, com danos materiais (em virtude da exploração indevida) e ainda de eventuais danos morais (quando a utilização indevida esteja prejudicando à imagem do produto). Nesse sentido, destaca-se o fato de que a prescrição começa a contar, como regra geral, do depósito, já considerando essa proteção "liminar", anterior ao momento da concessão da patente em si.
gabarito certo
§ 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
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