Sobre a disciplina aplicável aos atos administrativos, é cor...

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Q458320 Direito Administrativo
Sobre a disciplina aplicável aos atos administrativos, é correto afirmar:
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Vejamos as opções ofertadas, à procura da única correta:

a) Errado:

Na realidade, a motivação corresponde à exposição, por escrito, das razões de fato e de direito que levaram à prática do ato. Trata-se, portanto, da fundamentação que respalda a edição do respectivo ato administrativo.

O conceito apresentado nesta opção, a rigor, assemelha-se ao do elemento motivo, e não à motivação, sendo certo que esta última integra, na realidade, outro elemento dos atos administrativos, qual seja, a forma.

b) Certo:

De fato, como regra geral, a omissão administrativa (silêncio) não deve ser considerada como legítima manifestação de vontade administrativa. Esta é a regra. No entanto, em determinados casos, a própria lei atribui efeitos a partir de uma conduta omissiva, hipóteses essas em que a Administração, de fato, pode quedar-se inerte e, assim, estará manifestando sua vontade, ainda de forma tácita.

Na linha do exposto, a doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

"Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, §3º, da Lei 9.478/1997). Nesses casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do administrado."

c) Errado:

O presente item diz respeito ao atributo dos atos administrativos denominado autoexecutoriedade, isto é, possibilidade de colocar o ato em prática independentemente de prévia aquiescência do Poder Judiciário.

A doutrina, majoritariamente, sustenta que os atos são autoexecutórios sempre que a lei assim estabelecer ou em situações emergenciais, nas quais o interesse público demandar pronta atuação por parte do Poder Público, sob pena de um mal maior sobrevir.

A se adotar este entendimento, não haveria, a meu ver, qualquer equívoco na presente opção.

Nada obstante, existe posição minoritária, na linha da qual a regra geral seria a presença do atributo em questão, a não ser que a lei estabeleça a necessidade de prévia autorização judicial. Por esta postura doutrinária, pois, a lógica deve ser invertida, o que tornaria incorreta a assertiva sob exame.

Na linha do exposto, uma vez mais, cito as palavras de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

"A doutrina diverge sobre a necessidade de lei para atuação autoexecutória da Administração. A doutrina majoritária tem sustentado que a autoexecutoriedade depende de previsão legal expressa ou da caracterização da situação emergencial. Na forma já indicada quando do estudo do poder de polícia, sustentamos qu a executoriedade é a regra, autorizada expressa ou implicitamente pelo ordenamento jurídico, salvo as hipóteses em que a legislação, excepcionalmente, exige a prévia manifestação do Judiciário para atuação administrativa."


A Banca Examinadora adotou esta última posição. Daí ter considerado incorreto o item. Não me parece haver base para uma eventual anulação da questão, porquanto é sabido que as Bancas têm a liberdade de adotarem a postura doutrinária que entenderem mais acertada.

d) Errado:

Na verdade, se o ato não mais atende ao interesse público, porquanto deixou de ser conveniente ou oportuno, a hipótese não será de anulação, mas sim de revogação. Este último instituto tem por premissa a prática de ato válido, ao passo que a anulação pressupõe ato eivado de vício que o torne ilegal.

e) Errado:

Na realidade, o conceito apresentado corresponde à generalidade. A abstração, por seu turno, está ligada à ideia de que a produção do ato é efetivada em tese, sem se referir a uma dada situação fática concreta.


Gabarito do professor: B

Bibliografia:

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Método, 2017.

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Comentários

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a) Conceitua-se MOTIVO como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente para a prática do ato administrativo.

b) CERTA.

c) Não é preciso haver previsão legal.

d) Concluindo pela INCONVENIÊNCIA, a adm deve REVOGA-LO.

e) o erro está em dizer atos abstratos, acho que seria GERAIS ou IMPERATIVOS. 

Olá Colegas,

Só p/ complementar: Na verdade na letra "e" a característica correta é Imperatividade.

Vide questão Q460575, em que a banca traz a mesma assertiva e troca o termo "abstração" por "imperatividade" e a considera correta. 

Justificativa da A: a definição é de MOTIVO. E não de motivação. O primeiro antecede a pratica do ato, corresponde aos fatos, as circunstâncias que levaram a administração a praticar o ato. Ademais, o motivo é o pressuposto de fato é de direito que serve de fundamento para o ato administrativo. Enquanto motivação, num breve escorço, é a exposição dos motivos que ensejaram a administração a produzir determinados atos.

Justificativa da B: O silêncio administrativo não signifi­ca ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de vonta­de, quando não há lei dispondo acerca das consequências jurídicas da omissão da administração.

Justificativa da C, D e E, vide acima..

Deus no comando.


Letra B correta.

Só acrescentando na questão, o principio da solenidade o ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei. Assim sendo, o Poder Público ao gerenciar os interesses da sociedade deve de maneira expressa seguir a solenidade das formas, cumprindo assim a necessária publicação dos seus atos.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1396

Quanto à letra B: O silêncio Administrativo é a falta de resposta pelo Poder Público. Não é nem "sim" e nem "não". Só produzirá efeitos se a lei assim o determinar, caso contrário, é um nada administrativo.

Do silêncio Administrativo cabe Mandado de Segurança. O seu fundamento jurídico é o direito líquido e certo ao direito de petição, ou seja, o direito de pedir e o direito a uma resposta.

A doutrina majoritária entende que o juiz não pode substituir a autoridade administrativa na decisão. Assim, o juiz deve fixar um prazo para que a autoridade pública responda o administrado.

Uma corrente minoritária (Celso de Melo) defende que quando o ato é vinculado (mera conferência de requisitos), o juiz pode decidir.

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