Em relação ao mandato,
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B) Na verdade, presume-se gratuito e é nesse sentido o art. 658 do CC “O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa". Exemplo de mandato oneroso: advogado. Incorreta;
C) Em consonância com os arts. 656 e 657 do CC. Isso significa que, não obstante a regra ser a da liberdade de forma, caso a lei exija uma forma a ser seguida para a prática de um determinado ato, o mandato deverá seguir a mesma forma. Exemplo: Cai nomeia Ticio como seu mandatário para vender um imóvel. Sabemos que a compra e venda se dará por meio de escritura pública (salvo na hipótese do art. 108, parte final, do CC), da mesma forma o contrato de mandato. Correta;
D) Uma das classificações do mandato é quanto aos limites dos poderes outorgados, que pode ser MANDATO EM TERMOS GERAIS e MANDATO COM PODERES ESPECIAIS. O mandado em termos gerais, de fato, só confere poderes de administração (art. 661 do CC), sendo que o § 1º trata do mandato com poderes especiais, ao exigir procuração de poderes especiais e expressos para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária. Incorreta;
E) Os atos não são nulos, mas ineficazes, dependendo de ratificação expressa ou de ato inequívoco, retroagindo à data do ato (art. 662, caput e § ú do CC). Incorreta.
Resposta: C
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Gabarito: letra C
a) a aceitação do mandato deve ser necessariamente expressa, para que se tenha segurança jurídica de sua outorga. ERRADA
CC, Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
b) presume-se oneroso quando não houver sido estipulada retribuição determinada, exceto se o seu objeto disser respeito a alguma atividade não lucrativa. ERRADA
CC, Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
c) pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito; sua outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. CORRETO
CC, Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
CC, Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
d) em termos gerais só confere poderes de administração e para transigir ou hipotecar, mas não para alienar, o que dependerá de poderes especiais e expressos. ERRADA
CC, Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
e) os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são nulos em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar; a ratificação deve ser expressa e valerá de sua concretização em diante. ERRADA
CC, Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
LETRA C CORRETA
CC
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
a) a aceitação do mandato deve ser necessariamente expressa, para que se tenha segurança jurídica de sua outorga.
FALSO
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
b) presume-se oneroso quando não houver sido estipulada retribuição determinada, exceto se o seu objeto disser respeito a alguma atividade não lucrativa.
FALSO
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
c) pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito; sua outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
CERTO
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
d) em termos gerais só confere poderes de administração e para transigir ou hipotecar, mas não para alienar, o que dependerá de poderes especiais e expressos.
FALSO
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
e) os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são nulos em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar; a ratificação deve ser expressa e valerá de sua concretização em diante.
FALSO
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
A) Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
B) Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
C) Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
D) Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
E) Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Resuminho sobre o mandato:
• Mandato é quando alguém recebe poderes para atuar no nome de outrem
• O instrumento do mandato é a procuração
• Todos são capazes para dar procuração particular, que valerá com a assinatura do outorgante
• A procuração dever ter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação de quem passou e quem recebe os poderes, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos
• O terceiro que "negociar" com o mandatário (quem recebeu os poderes) pode exigir o reconhecimento de firma na procuração
• Ainda que a procuração seja por instrumento público, pode haver substabelecimento por instrumento particular
• O mandato pode ser:
→ Expresso ou tácito
→ Verbal ou escrito
• A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei. Não se admite mandato verbal quando o ato deve ser praticado por escrito
• Se não for estipulada retribuição, a presunção é que o mandato seja gratuito; exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa
• Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou contrato. Se não houver lei ou contrato, ela será determinadas por:
→ Usos do lugar ou
→ Arbitramento
• A aceitação do mandato pode ser tácita e resulta do começo da execução
• O mandato pode ser específico a um(s) negócio(s) ou geral para todos os negócios do outorgante. Se for em termos gerais, só haverá poderes de administração
• É preciso procuração específica para:
→ Alienar
→ Hipotecar
→ Transigir (não importa o de firmar compromisso)
→ Praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária
• Se a pessoa praticar um ato sem que tenha poderes para isso, ou se eles forem insuficientes, o ato será ineficaz em relação àquele em cujo nome o ato foi praticado. Mas, se ele ratificar o ato, ele será válido (é como se fosse uma convalidação). Essa ratificação tem que ser expressa ou resultar de um ato inequívoco, e retroagirá à data do ato (atenção: é à data do ato! E não da ratificação!)
• Se o mandatário negociar em nome do mandante, ele será o único responsável. Mas, o mandatário ficará pessoalmente obrigado se agir em seu próprio nome, ainda que o negócio seja da conta do mandante
• O mandatário que se exceder ou for contrário aos poderes será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante não ratificar os atos
• O relativamente incapaz pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores
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