Quanto à receita pública, julgue o item subsequente. Os créd...
Quanto à receita pública, julgue o item subsequente.
Os créditos exigíveis pelo transcurso do prazo para o
pagamento e não honrados serão reconhecidos, na
perspectiva orçamentária, como receitas do exercício.
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Gabarito comentado
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Vamos começar revisando o conceito que é tangenciado no enunciado, sobre dívida ativa, com base na definição da Lei nº 4.320/64:
“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) "
Segundo o MCASP dívida ativa é o conjunto de créditos em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido, inscrito pelo órgão ou entidade competente (ex: Procuradoria Geral do ente federado) após apuração de certeza e liquidez.
Atenção! Não confunda dívida ativa com dívida passiva! Nesse contexto, do ponto de vista contábil, dívida ativa é um ativo (direito) e dívida passiva é um passivo (obrigação). É comum a confusão entre esses dois termos técnicos, porque, em geral, quando utilizamos apenas “dívida", estamos tratando da dívida passiva. Exemplos: Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) ou dívida externa – conceitos do contexto de finanças públicas.
Logo, se você não pagar o IPVA (ou outro imposto qualquer) no tempo devido, esse crédito a favor da Fazenda poderá ser inscrito em dívida ativa. Ela configura uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo, podendo ser de origem tributária ou não tributária.
Geralmente, o órgão de origem do crédito (ex: secretaria da fazenda) não costuma ser o mesmo órgão competente para inscrição (ex: procuradoria). Nesse contexto, é necessário realizar a troca desse crédito de um órgão para outro, sendo contabilizado um fato permutativo no ente como um todo, conforme MCASP.
Pois bem, nesse contexto, podemos revisar outra disposição da Lei nº 4.320/64:
“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas; "
Atenção! Perceba que, na perspectiva orçamentária, pertencem ao exercício respectivo as receitas arrecadadas, em consonância com o art. 39 da mesma Lei. Ou seja, como os créditos inscritos em dívida ativa não foram ainda honrados (arrecadados), apesar de serem ativos da entidade (perspectiva contábil) eles não são reconhecidos como receita orçamentária do exercício. Serão reconhecidos apenas se e quando forem arrecadados posteriormente.
Feita toda a revisão do conteúdo, já podemos identificar o ERRO do item subsequente:
Os créditos exigíveis pelo transcurso do prazo para o pagamento e não honrados
Os créditos exigíveis pelo transcurso do prazo para o pagamento e não honrados não serão reconhecidos, na perspectiva orçamentária, como receitas do exercício. Esses créditos constituem potenciais fluxos de caixa, que serão reconhecidos como receita do exercício em que forem efetivamente arrecadados, na perspectiva orçamentária.
Gabarito do Professor: Errado
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Comentários
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L. 4.320/ 64, Art. 39, § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
Resp. ERRADO
Só lembrar que Receita é regime de caixa.
Se não recebeu, do período não é.
Os créditos exigíveis pelo transcurso do prazo para o pagamento e não honrados (DÍVIDA ATIVA) serão reconhecidos, na perspectiva orçamentária, como (CRÉDITO A RECEBER).
Galera isso é contabilidade pública, tópico: reconhecimento da receita.
Gabarito: ERRADO
CESPE falou a mesma coisa de forma diferente: O estágio de arrecadação, na perspectiva orçamentária, define a que exercício pertence determinada receita. Q2039203
Errei porque o conceito do item pode muito bem representar a DEA:
A Lei nº 4.320/1964 estabelece:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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