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Q920318 Direito do Trabalho
Considerando as disposições legais e o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito das hipóteses de estabilidade provisória no emprego, considere:
I. Mariano, membro do conselho fiscal do Sindicato dos Comerciários de Presidente Prudente e Região, por atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. II. Antonia, eleita como suplente de diretor da Cooperativa criada e gerida pelos empregados das Indústrias Reunidas Laterman Ltda, tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. III. Embora, em razão do acidente de trabalho sofrido, tenha ficado afastado do trabalho por mais de 15 dias e tenha percebido auxílio-doença acidentário, Zelindo não tem direito à garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho, pois foi contratado por prazo determinado. IV. Bernardo, empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical, goza de estabilidade provisória, pois exerce na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. V. Cleide, empregada doméstica que ficou grávida no curso do contrato de experiência, tem direito a estabilidade provisória do emprego desde o registro da candidatura até 120 dias após o parto, por disposição expressa da Lei Complementar no 150/2015.
Está correto o que consta APENAS de
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LETRA E (ESTRATÉGIA C

 

O item I está incorreto, já que o membro de conselho fiscal não é destinatário da garantia de emprego do dirigente sindical:

OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

O item II também está incorreto. A estabilidade do diretor de cooperativa é um dos raros casos em que o suplente não faz jus à mesma proteção conferida ao titular:

OJ SDI-1 253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)

O art. 55 da Lei nº 5.764/71[2] assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

O item III está incorreto. Primeiramente, destaco que foram satisfeitos os pressupostos da estabilidade do empregado acidentado (acidente do trabalho e afastamento superior a 15 dias). Nesse sentido, lembro que o acidente do trabalho no curso de contrato por prazo determinado gera ao empregado o direito à estabilidade:

SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS

(..)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

O item IV está correto, tendo em vista que há compatibilidade entre as funções desempenhadas na empresa e o sindicato para o qual o dirigente foi eleito:

SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

(..)

III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

O item V está incorreto. As empregadas domésticas também possuem direito à estabilidade provisória da gestante, por expressa disposição da LC 150/2015. No entanto, não podemos confundir a duração da licença maternidade (regra: 120 dias) com a duração da estabilidade da gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

LC 150/2015, art. 25, parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

Gabarito E

 

ESTABILIDADE (provisória):

 

↪ REPRESENTANTES (dos trabalhadores) no CNPS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato ✅

↪ REPRESENTATES (dos trabalhadores) no Conselho do FGTS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato ✅

↪ DIREITOR de COOPERATIVA de CONSUMO: do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato ✅

↪ SUPLENTES de COOPERATIVA de CONSUMO: não têm ❌

↪ REPRESENTANTE de CCPS (Conciliação): até 1 ano após o fim do mandato (o termo inicial é controverso pq a lei não especifica) ✅

↪ PRESIDENTE CIPEIRO: não tem ❌

↪ VICE e DEMAIS CIPEIROS ELEITOS: do registro até 1 ano após o fim do mandato ✅

↪ DIRIGENTE SINDICAL: do registro até 1 ano após o fim do mandato ✅

↪ DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO:  ✅ tem estabilidade (art. 543, § 3º, CLT); ❌ não tem (doutrina e jurisprudência entendem que o dispositivo não foi recepcionado pela CF/88).

↪ CATEGORIA DIFERENCIADA: só se exercer na empresa atividade pertinente à categoria do sindicato

↪ CONSELHO FISCAL: não tem ❌

↪ DELEGADOS SINDICAIS: não têm ❌

↪ GESTANTE: 5 meses após o parto ✅

↪ ACIDENTADO: 12 meses após o fim do auxílio-doença (salvo se constatado depois o nexo) ✅

 

Resposta: LETRA E

 

 

I. (ERRADO) OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

 

II. (ERRADO) OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

 

III. (ERRADO) SUM-378, TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001). III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

IV. (CORRETO) SUM-369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. (...) III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

 

V. (ERRADO) Art. 25, § único, LC nº 150/2015. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 10, ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

 

RESUMINDO - NÃO TEM ESTABILIDADE:

- Membro de Conselho Fiscal (OJ-SDI1-365)

- Delegado Sindical (OJ-SDI1-369)

- Suplente de Diretor de Cooperativa (OJ-SDI1-253)

- Presidente da CIPA - é representante do empregador e designado por ele; não é eleito (Art. 164, §5º, CLT)

Haja criatividade para elaborar a assertiva V.

I – ERRADO. Membro do Conselho Fiscal do Sindicato não tem estabilidade, apenas dirigentes sindicais (e suplentes) eleitos; OJ 365 da SBDI-1; OBS.: o Delegado Sindical também não goza da garantia do emprego (OJ 369 SBDI-1);

 

II – ERRADO. Em relação à diretoria de cooperativa, a garantia do emprego não abrange os membros suplentes; OJ 253 da SBDI-1;

 

III – ERRADO. Tem sim estabilidade provisória do acidentado, pois preenche os requisitos legais (acidente de trabalho + afastamento superior a 15 dias com gozo de auxílio doença acidentário), a partir da alta médica previdenciária e por 12 meses, independentemente de seu contrato ser por prazo determinado; Súmula 378 do TST (item III);

 

IV – CORRETO. Para a garantia de emprego do dirigente sindical de categoria diferenciada, é necessário que exerça atividade correspondente à profissão do Sindicato em que foi eleito; Súmula 369 do TST (item III);

 

V – ERRADO. Mas gente quanta mistura de matéria rsrs... A empregada doméstica tem direito à garantia de emprego da gestante, da data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, nos termos do ADCT e da LC 150/2015;    

 

QUEM TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA?
- GESTANTE
- ACIDENTADO
- ESTÁVEL DECENAL
- DIRIGENTE SINDICAL (+ SUPLENTES) = A partir do registro da candidatura;
- MEMBROS ELEITOS DA CIPA (+ SUPLENTES) -> representantes dos empregados = A partir do registro da candidatura;
- MEMBROS DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS (ou de entendimento direto) = A partir do registro da candidatura;
- MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (+ SUPLENTES) = A partir da eleição;
- MEMBROS DO CONSELHO CURADOR DO FGTS = A partir da eleição;
- MEMBROS ELEITOS DA CCP (+ SUPLENTES) -> representantes dos empregados = A partir da eleição;
- DIRETORES DE COOPERATIVAS (EXCLUÍDOS os suplentes) = A partir do registro da candidatura;
- COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA GORJETA -> vinculada ao desempenho da função para que foram eleitos

OU SEJA: CCP, CNPS E FTS -> a partir da eleição; TODO O RESTANTE a partir do registro da candidatura; 
EXCLUÍDOS OS SUPLENTES -> diretor de cooperativa; os demais incluem os suplentes;

 

OBS.: em caso de erro me avisa no pv!

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