O direito de greve, assegurado constitucionalmente, não é ab...
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DICA:
Frustrada a negociação, os empregados podem instaurar a greve, desde que notifiquem os empregadores/entidade PATRONAL com antecedência mínima de 48 horas. Ou seja, primeiro é tentada a conciliação entre empregados e patrões, e se esta não for viável, podem instaurar a greve, desde que os avisem previamente. Não se fala aqui, ainda, em atividades essenciais. (art. 3º, lei 7.853/89).
Já quanto à greve nas ATIVIDADES/SERVIÇOS ESSENCIAIS as entidades sindicais ou os TRABALHADORES devem comunicar aos empregadores e aos USUÁRIOS com antecedência mínima de 72 horas. (art. 13, lei 7.853/89). Aqui, não há uma tentativa prévia de conciliação e já se fala, de plano, em atividades/serviços essenciais.
Questões da FCC = a decoreba inútil! Quando vc acha que vai acertar, porque decorou o prazo, a banca vem com essa pegadinha esgrota de que o prazo de 48 horas é para comunicação só dos empregadores e não dos usuários. Diferentemente, o prazo de 72 horas é para comunicar empregadores e usuários. Ranço dessa banca!!
Isso não está na CF 88, está na lei 7783.
Isso foge da disciplina Direito Constitucional.
A classificação correta é dentro de Direito do Trabalho, assunto: Greve.
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