Segundo o legislador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ...

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Q920324 Direito Processual do Trabalho
Segundo o legislador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deverá examinar previamente, no recurso de revista, se o mesmo oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, sendo que
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Gabarito: letra E

 

a) a decisão do relator que, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência é irrecorrível. ERRADA

Art. 896-A, § 2o  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.        

 

b) é indicador de transcendência social a existência de interpretação nova de legislação trabalhista que assegure direito social ao reclamante-recorrente. ERRADA

Art. 896-A, § 1o  São indicadores de transcendência, entre outros: 

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

 

c) o recorrente poderá realizar, em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante dez minutos ou pelo tempo previsto no Regimento Interno do TST. ERRADA

Art. 896-A, § 3o  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. 

 

d) mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, do qual caberá embargos para a SDI do TST. ERRADA

Art. 896-A, § 4o  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.  

 

e) é irrecorrível decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.CORRETA

Art. 896-A, § 5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.          

Pode-se afirmar que é um "caminho" a ser percorrido quando se trata da existência ou não da transcendência no recurso de revista. Tentei facilitar o entendimento e espero que ajude aos demais colegas:

1º: Interposto o RR (recurso de revista), o relator poderá denegar seguimento a ele, caso não demonstrada a transcendência;

 

2º: Dessa decisão do relator, o recorrente poderá interpor agravo para o colegiado (§ 2º art. 896-A, CLT);

 

3º: Depois que o recorrente, hipoteticamente, interpôs o agravo, caberá sustentação oral por 5 minutos sobre a questão da transcendência em relação ao RR, que o relator considerou que não tivesse citada transcendência. (§ 3º art. 896-A, CLT)

 

4º: Mesmo que o recorrente vier a sustentar que a transcendência estava presente no seu RR, o relator poderá manter o seu voto dizendo que não. E esse acórdão  é irrecorrível. (§ 4º art. 896-A, CLT).

 

5º: E suponhamos que o recorrente interponha AI(agravo de instrumento) visando a destrancar o RR (recurso de revista), se o relator mesmo assim considerar que a transcendência está ausente, proferirá decisão monocrática, a qual é IRRECORRÍVEL.  (§ 5º art. 896-A, CLT).

 

Ou seja, a única decisão do relator que é recorrível é a primeira na qual ele denega seguimento ao RR por entender que o recurso não demonstra transcendência. As demais decisões suas são irrecorríveis (quando mantém o voto após a sustentação oral do recorrente, e quando da decisão no agravo de instrumento).

 

Algum erro, avisem-me.

Sensacional Ivani. Obrigado pelo auxílio. 

A) AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO = Art. 896-A, § 2º. Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

 

B) Art. 896-A, § 1º (rol exemplificativo), incisos III e IV estabelecem indicadores distintos:
*TRANSCENDÊNCIA SOCIAL = A postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
*TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA = A existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista;

 

C) Sustentação oral em julgamento de agravo regimental/interno => Art. 896-A, § 3º. Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

 

D) Art. 896-A, § 4º. Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

 

E) Art. 896-A, § 5º. É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

Tentei fazer um resumo da lógica da admissibilidade do RR... se houver erro por favor me avisem!

 

*No 1º juízo de admissibilidade o Presidente do TRT só pode analisar os pressupostos extrínsecos ou intrínsecos do RR (Art. 896-A, § 6º), não sendo admitida a análise da transcendência;

*Dessa decisão, caso denegatória, cabe agravo de instrumento ao TST (Art. 897, § 4º) para destrancar o RR (Art. 896, § 12);

*Ainda, segundo a IN 40/TST (art. 1º, caput), se for admitido apenas parcialmente o RR no TRT (1º juízo), constitui ônus da parte interpor AI do capítulo denegatório, sob a pena de preclusão do tema não admitido (não será apreciado novamente no 2º juízo pelo TST, caso a parte não agrave);

*Além disso, a IN 40/TST prevê que em caso de omissão no 1º juízo de admissibilidade (quanto a um ou mais temas), também é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator, senão preclui (art. 1º, § 1º); na decisão dos ED, se o TRT permanecer omisso ou o Presidente recusar a emitir o juízo de admissibilidade no ponto embargado - além de incorrer em NULIDADE (art. 1º, § 2º) - desta decisão constitui igualmente ônus da parte interpor AI para o TST, sob a pena de preclusão (art. 1º, § 3º);   

*Nesse último caso (nulidade da decisão que julgou os ED por omissão), faculta-se ao Ministro relator do TST (decisão irrecorrível) determinar a devolução do AI para o Presidente do TRT complementar o 1º juízo de admissibilidade, desde que tenham sido opostos ED primeiramente (art. 1º, § 4º);

*Não se tratando de nulidade do juízo de admissibilidade do TRT, ou optando o ministro relator por não restituir o AI ao regional, caso o AI para destrancar o RR seja provido no TST, na mesma oportunidade será julgado o recurso principal pela Turma (Art. 897, § 7º);

*Porém, se monocraticamente o ministro relator do TST considerar ausente a transcendência do RR, tal decisão monocrática será irrecorrível, por já estar sendo proferida em sede de julgamento de agravo de instrumento para destrancar o principal (Art. 896-A, § 5º);

*Já no caso do RR ser integralmente admitido no TRT (1º juízo), – ou caso suprida a omissão no julgamento dos ED sem necessidade de interposição de AI pelo recorrente – o Presidente vai encaminhar o recurso para o TST;

*Em seguida, no TST, quando se tratar do 2º juízo de admissibilidade, o ministro relator pode denegar monocraticamente o RR que não demonstrar transcendência (Art. 896-A, § 2º);

*Se denegatória a decisão monocrática do ministro relator no RR, cabe agravo regimental/interno para o colegiado do TST (Art. 896-A, § 2º);

*O recorrente pode fazer sustentação oral por cinco minutos na sessão de julgamento do agravo (Art. 896-A, § 3º);

*Se o colegiado não reformar a decisão monocrática denegatória, mas mantendo a não transcendência do RR, será lavrado acórdão sucinto (Art. 896-A, § 4º); 

*Tal decisão vai ser irrecorrível no âmbito do TST (cabe RExt ao STF somente), não havendo que se falar em embargos para a SD em caso de não transcendência da matéria;   

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