Nos dissídios individuais, nos dissídios coletivos, nas açõe...
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Gabarito comentado
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Gabarito: letra C
a) serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz , no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória. ERRADA
CLT, Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
b) serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz, no caso de procedência do pedido formulado em ação constitutiva. ERRADA
CLT, Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
c) serão pagas, de forma solidária, pelas partes vencidas nos dissídios coletivos, e serão calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. CORRETA
CLT, Art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
d) serão pagas pelo vencido, e comprovado o seu recolhimento, quando da interposição do recurso. ERRADA
CLT, Art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
e) serão calculadas sobre o valor da causa quando a condenação não for líquida. ERRADA
CLT, Art. 789, § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
PAGAMENTO DAS CUSTAS: art. 789, CLT.
-Acordo ou condenação: sobre o valor do acordo ou da condenação
-Extinção do processo sem resolução do mérito ou totalmente improcedente o pedido: sobre o valor da causa;
-Ação declaratória ou constitutiva: sobre o valor da causa;
- Valor indeterminado: sobre o que o magistrado fixar;
-Condenação ILÍQUIDA: juiz arbitrará o valor
-Acordo entre as partes (dissídio individual): custas divididas em partes iguais, salvo se não convencionado de outro modo;
-Dissídios coletivos: custas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo presidente do tribunal.
Gabarito C
CUSTAS
1) BASE DE CÁLCULO
• Valor da condenação
• Valor do acordo
• Valor da causa
↪ sentença terminativa
↪ improcedência
↪ ação declaratória e a constitutiva
• valor arbitrado na decisão:
↪ valor indeterminado
↪ dissídio coletivo
2) ALíQUOTA: 2%
3) VALORES:
↪ MÍNIMO: R$ 10,64
↪ MÁXIMO: 4x teto do RGPS
4) SUJEITO PASSIVO
↪ Vencido: após o trânsito em julgado
↪ Recorrente: dentro do prazo recursal
↪ Solidariamente: dissídio coletivo
↪ Partes iguais: acordo
↪ Executado: ao final
↪ Sindicato dos trabalhadores: nas causas em que intervir e não houver justiça gratuita
5) ISENTOS
↪ Fazenda Pública
↪ MPT
*❗Nos termos da CLT (art. 790-A, p.u.), a isenção não abrange entidades fiscalizadoras do exercício profissional (OAB, CREA, etc.), mas o TST entende que esse dispositivo está ultrapassado já que, de acordo com jurisprudência do STF, esses entes teriam natureza de autarquias corporativas, abrangidas, portanto, pelos privilégios do Decreto-lei 779/69. Deve-se ficar atento para se a questão pede a letra da lei ou a jurisprudência.
Resposta: LETRA C
A. (ERRADA) Art. 789, CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.
B. (ERRADA) Art. 789, CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
C. (CORRETA) Art. 789, § 4º, CLT. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
D. (ERRADA) Art. 789, § 1º, CLT. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (não precisa ser no momento da interposição, mas dentro do prazo para recorrer)
E. (ERRADA) Art; 789, § 2º, CLT. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
RESUMINHO
-> As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento). Mínimo: R$ 10,64. Máximo: 4 vezes o teto do RGPS.
-> Serão calculadas
1. Sobre o valor do acordo ou da condenação, quando tenha havido acordo ou condenação.
2. Sobre o valor da causa:
- houver extinção do processo sem julgamento de mérito
- processo julgado totalmente improcedente
- procedência do pedido formulado em ação declaratória
- procedência do pedido formulado em ação constitutiva
3. sobre o valor que o juiz fixar:
- quando o valor for indeterminado
- sentença ilíquida
A) e B) Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
C) Art. 789, § 4º. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
D) Art. 789, § 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
E) Art. 789, § 2º. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
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