Nos dissídios individuais, nos dissídios coletivos, nas açõe...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q920327 Direito Processual do Trabalho
Nos dissídios individuais, nos dissídios coletivos, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho e nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: letra C

 

a) serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz , no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória. ERRADA

CLT, Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;     

 

b) serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz, no caso de procedência do pedido formulado em ação constitutiva. ERRADA

CLT, Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;     

 

c) serão pagas, de forma solidária, pelas partes vencidas nos dissídios coletivos, e serão calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. CORRETA

CLT, Art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.       

 

d) serão pagas pelo vencido, e comprovado o seu recolhimento, quando da interposição do recurso. ERRADA

CLT, Art. 789,  § 1o  As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.       

 

e) serão calculadas sobre o valor da causa quando a condenação não for líquida. ERRADA

CLT, Art. 789, § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.      

PAGAMENTO DAS CUSTAS: art. 789, CLT.

-Acordo ou condenação: sobre o valor do acordo ou da condenação

-Extinção do processo sem resolução do mérito ou totalmente improcedente o pedido: sobre o valor da causa;

-Ação declaratória ou constitutiva: sobre o valor da causa;

- Valor indeterminado: sobre o que o magistrado fixar;

-Condenação ILÍQUIDA: juiz arbitrará o valor

-Acordo entre as partes (dissídio individual): custas divididas em partes iguais, salvo se não convencionado de outro modo;

-Dissídios coletivos: custas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo presidente do tribunal.

Gabarito C

 

CUSTAS

 

1) BASE DE CÁLCULO

 

Valor da condenação

 

Valor do acordo

 

Valor da causa

↪ sentença terminativa

↪ improcedência

↪ ação declaratória e a constitutiva

 

valor arbitrado na decisão:

↪ valor indeterminado

↪ dissídio coletivo

 

2) ALíQUOTA: 2%

 

3) VALORES:

↪ MÍNIMO: R$ 10,64

↪ MÁXIMO: 4x teto do RGPS

 

4) SUJEITO PASSIVO

Vencido: após o trânsito em julgado

Recorrente: dentro do prazo recursal

Solidariamente: dissídio coletivo

Partes iguais: acordo

Executado: ao final

Sindicato dos trabalhadores: nas causas em que intervir e não houver justiça gratuita

 

5) ISENTOS

↪ Fazenda Pública

↪ MPT

 

*❗Nos termos da CLT (art. 790-A, p.u.), a isenção não abrange entidades fiscalizadoras do exercício profissional (OAB, CREA, etc.), mas o TST entende que esse dispositivo está ultrapassado já que, de acordo com jurisprudência do STF, esses entes teriam natureza de autarquias corporativas, abrangidas, portanto, pelos privilégios do Decreto-lei 779/69. Deve-se ficar atento para se a questão pede a letra da lei ou a jurisprudência.

Resposta: LETRA C

 

A. (ERRADA) Art. 789, CLT.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.

 

B. (ERRADA) Art. 789, CLT.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;   

 

C. (CORRETA) Art. 789, § 4º, CLT. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.      

 

D. (ERRADA) Art. 789, § 1º, CLT. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (não precisa ser no momento da interposição, mas dentro do prazo para recorrer)

 

E. (ERRADA) Art; 789, § 2º, CLT. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

 

 

RESUMINHO

-> As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento). Mínimo: R$ 10,64. Máximo: 4 vezes o teto do RGPS.

-> Serão calculadas

1. Sobre o valor do acordo ou da condenação, quando tenha havido acordo ou condenação.

2. Sobre o valor da causa:

- houver extinção do processo sem julgamento de mérito

- processo julgado totalmente improcedente

- procedência do pedido formulado em ação declaratória

- procedência do pedido formulado em ação constitutiva

3. sobre o valor que o juiz fixar:

- quando o valor for indeterminado

- sentença ilíquida

A) e B) Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

 

C) Art. 789, § 4º. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. 

 

D) Art. 789, § 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. 

 

E) Art. 789, § 2º. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo