Denis, dispensado sem justa causa, tem muitas horas a recebe...
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Gabarito: letra D
a) a representação por advogado nesse caso é desnecessária, tendo em vista que a negociação do acordo foi feita diretamente pelas partes. ERRADA
CLT, Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
b) a representação das partes por advogado, que poderá ser o mesmo para ambas, é obrigatória, ainda que a negociação do acordo tenha sido feita diretamente por elas. ERRADA
CLT, Art. 855-B, § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
c) o acordo será apresentado em petição conjunta, que será analisada pelo juiz no prazo de cinco dias a contar de sua distribuição. ERRADA
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
d) o juiz analisará o acordo no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. CORRETA
CLT, Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
e) a petição de homologação do acordo interrompe o prazo prescricional em relação às horas extras nela especificadas. ERRADA
CLT, Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Resumo sobre Homologação de acordo extrajudicial:
-> As partes devem estar representadas por advogado (não pode ser advogado comum)
-> O processo de acordo terá início por PETIÇÃO CONJUNTA
-> Prazo para o juízo analisar o acordo => 15 dias contados da distribuição da petição
-> A petição de homologação do acordo extrajudicial => SUSPENDE o prazo prescricional ( voltando a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que indeferir a homologação )
DICA:
Homologa"S"ão >>>> Suspen"S"ão do prazo prescricional.
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Do processo de jurisdição voluntária p/ homologação de acordo extrajudicial:
- Iniciado por PETIÇÃO CONJUNTA;
- OBRIGATÓRIA a representação por advogados, vedada a representação por advogado em comum;
- O trabalhador PODE ser representado por ADVOGADO DO SINDICATO;
- O juiz tem 15 DIAS, contados da DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL, p/ analisar, marcar audiência (se necessária) e decidir;
- A petição SUSPENDE o prazo prescricional da ação quanto aos créditos nela especificados;
- O prazo volta a fluir no DIA ÚTIL SEGUINTE ao TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que negar a homologação.
CLT, Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
CLT, Art. 855-B, § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial SUSPENDE (NÃO INTERROMPE) o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
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