No direito de família, os alimentos

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Q2645799 Direito Civil

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SÚMULA 596 STJ A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Segunda Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

I) Parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros;

II) Fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada - são devidos quando quem os pretende não possui bens suficientes nem consegue obter com seu trabalho o essencial à sua mantença; sem desfalque do necessário ao sustento daquele a quem se reclama;

III) Existe direito recíproco entre pais e filhos, extensivo aos ascendentes - os mais próximos em grau, e também os seguintes na falta dos mais próximos;

IV) Mudança na situação financeira de qualquer dos lados: o interessado pode reclamar ao juiz redução/majoração e até extinção/exoneração;

V) É uma obrigação transmissível aos herdeiros;

VI) Nos casos de separação:

  • Sendo um dos cônjuges é inocente e desprovido de recursos: o outro prestará pensão fixada pelo juiz;
  • Necessidade superveniente: o outro é obrigado a prestá-los de acordo com o fixado pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na separação judicial;
  • Mas e se o culpado precisar de alimentos? Se não tiver aptidão para o trabalho, nem parentes que possam prestar esses alimentos, o outro cônjuge é obrigado a prestar, de acordo com o fixado pelo juiz - na medida do indispensável à sobrevivência;
  • Como ficam os filhos na separação? Os cônjuges devem contribuir na proporção de seus recursos;
  • Em caso de alimentos prestados ao ex-cônjuge: o casamento, a união estável e o concubinato do credor fazem cessar o dever de prestar alimentos;
  • MAS se o casamento é do devedor, não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio

VII) Situação do filho fora do casamento: pode acionar o genitor, facultado ao juiz determinar que a ação se processe em segredo de justiça;

VIII) A lei veda a renúncia ao direito a alimentos, sendo vedadas também a cessão, compensação e penhora do crédito;

  • O credor pode é não exercer o direito (não cobrar);

ADENDO

Característica Gerais dos Alimentos

I-  Personalíssimos: intuitu personae, em razão das pessoas  - credor e devedor;

II- Irrenunciáveispode o credor não exercer (dispensável) porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos.

  • Detalhe: é apenas entre parentes, pois entre cônjuges ou C, em princípio, a renúncia válida e eficaz, sob pena de venire contra factum proprium.

III- Imprescritíveis: não há prazo extintivo para requerê-los, mas uma vez fixados os alimentos, haverá prazo para executar. (2 anos, CC/02; detalhe: se o alimentando é menor impúbere, o prazo só correrá após completar 16 anos)

IV- Irrepetíveis: tudo aquilo que pagou a título de alimentos não se recebe de volta, mesmo que se prove a inexistência da causa geradora.

  • Exceção a irrepetibilidade: nos casos em que a pessoa recebe os valores a título de alimentos sem necessidade, caracteriza violação a boa-fé objetiva. (*ex: cônjuge se casa novamente)

V- Transmissíveis: a obrigação de prestar transmite-se aos herdeiros do devedor. Limites:

  • 1º - de acordo com as forças da herança
  • 2º - até a realização da partilha
  • 3º - somente se o espólio produzir frutos
  • 4º- em favor, apenas, de credores que não participem do espólio. 

VI-  Impenhoráveis:  mão podem sofrer constrição judicial, devido a sua finalidade de subsistência.

  • Exceção - cumprimento de obrigação de mesma natureza. Ex.: adolescente de 15 anos possui um filho. 

VII- Obrigação incessível, inalienável e incompensável: segundo o CC/02,  o respectivo crédito é insuscetível de cessão ou compensação.   

Não renuncia, apenas não exerce

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