No direito de família, os alimentos
No direito de família, os alimentos
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SÚMULA 596 STJ A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Segunda Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
I) Parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros;
II) Fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada - são devidos quando quem os pretende não possui bens suficientes nem consegue obter com seu trabalho o essencial à sua mantença; sem desfalque do necessário ao sustento daquele a quem se reclama;
III) Existe direito recíproco entre pais e filhos, extensivo aos ascendentes - os mais próximos em grau, e também os seguintes na falta dos mais próximos;
IV) Mudança na situação financeira de qualquer dos lados: o interessado pode reclamar ao juiz redução/majoração e até extinção/exoneração;
V) É uma obrigação transmissível aos herdeiros;
VI) Nos casos de separação:
- Sendo um dos cônjuges é inocente e desprovido de recursos: o outro prestará pensão fixada pelo juiz;
- Necessidade superveniente: o outro é obrigado a prestá-los de acordo com o fixado pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na separação judicial;
- Mas e se o culpado precisar de alimentos? Se não tiver aptidão para o trabalho, nem parentes que possam prestar esses alimentos, o outro cônjuge é obrigado a prestar, de acordo com o fixado pelo juiz - na medida do indispensável à sobrevivência;
- Como ficam os filhos na separação? Os cônjuges devem contribuir na proporção de seus recursos;
- Em caso de alimentos prestados ao ex-cônjuge: o casamento, a união estável e o concubinato do credor fazem cessar o dever de prestar alimentos;
- MAS se o casamento é do devedor, não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio
VII) Situação do filho fora do casamento: pode acionar o genitor, facultado ao juiz determinar que a ação se processe em segredo de justiça;
VIII) A lei veda a renúncia ao direito a alimentos, sendo vedadas também a cessão, compensação e penhora do crédito;
- O credor pode é não exercer o direito (não cobrar);
ADENDO
Característica Gerais dos Alimentos
I- Personalíssimos: intuitu personae, em razão das pessoas - credor e devedor;
II- Irrenunciáveis: pode o credor não exercer (dispensável) porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos.
- Detalhe: é apenas entre parentes, pois entre cônjuges ou C, em princípio, a renúncia válida e eficaz, sob pena de venire contra factum proprium.
III- Imprescritíveis: não há prazo extintivo para requerê-los, mas uma vez fixados os alimentos, haverá prazo para executar. (2 anos, CC/02; detalhe: se o alimentando é menor impúbere, o prazo só correrá após completar 16 anos)
IV- Irrepetíveis: tudo aquilo que pagou a título de alimentos não se recebe de volta, mesmo que se prove a inexistência da causa geradora.
- Exceção a irrepetibilidade: nos casos em que a pessoa recebe os valores a título de alimentos sem necessidade, caracteriza violação a boa-fé objetiva. (*ex: cônjuge se casa novamente)
V- Transmissíveis: a obrigação de prestar transmite-se aos herdeiros do devedor. Limites:
- 1º - de acordo com as forças da herança.
- 2º - até a realização da partilha.
- 3º - somente se o espólio produzir frutos.
- 4º- em favor, apenas, de credores que não participem do espólio.
VI- Impenhoráveis: mão podem sofrer constrição judicial, devido a sua finalidade de subsistência.
- Exceção - cumprimento de obrigação de mesma natureza. Ex.: adolescente de 15 anos possui um filho.
VII- Obrigação incessível, inalienável e incompensável: segundo o CC/02, o respectivo crédito é insuscetível de cessão ou compensação.
Não renuncia, apenas não exerce
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