As informações constantes na tabela a seguir são referentes ...
As informações constantes na tabela a seguir são referentes ao Relatório de Gestão Fiscal (RGF) – Anexo 01 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Quadro: DTP e Apuração do Cumprimento do Limite Legal:
Conforme o Manual dos Demonstrativos Fiscais (MDF) e as informações constantes na
tabela, é correto afirmar que o valor do limite prudencial, é, em reais, de
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por aproximação DTP 329 x 0,95 = 312,55 -- Letra (A)
Entretanto, penso estar "errado" o gabarito, veja:
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DTP (União = 50% x RCL) = RCL 609.620 x 50% = Teto(100%) DTP R$ 308.810 x 95% prudencial = R$ 289.569 ==> aí NÃO TERIA resposta.
Mais alguém ? ([email protected])
Limite máximo 329.195.025,28 (90% do limite com gasto de pessoal)
Limite prudencial---- 95% do limite máximo
329.195.025,28 x 0,95 = 312.735.274,02.
gab A)
PS.: sacanagem colocar uns valores desse tamanho na prova
Na tabela percebe-se que consta 54 %( no limite máximo)...
Então já sabemos que o cálculo será apurado na esfera municipal para o poder executivo ;)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
O LIMITE PRUDENCIAL É 95 % DO RESPECTIVO LIMITE (54%) SÓ FAZER 0,95 X 329.195.025,28.
GABARITO A
VALE RESSALTAR TAMBÉM :
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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