Quanto à evidência em auditoria (Resolução CFC 1.217/09 – NB...
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Vamos analisar a questão sobre Evidência em Auditoria, com base na Resolução CFC 1.217/09 – NBC TA 500. A alternativa correta é a Alternativa E.
Alternativa E - Correta: Esta alternativa explica que o auditor pode precisar solicitar a retenção de certas informações ou realizar procedimentos de auditoria em um momento específico para garantir que a informação relevante esteja disponível. Isso é especialmente aplicável a dados eletrônicos que podem ser temporariamente acessíveis. Essa abordagem é fundamental para garantir a qualidade e a disponibilidade das evidências de auditoria.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: A descrição confunde os conceitos, pois o recálculo é um procedimento onde o auditor verifica a precisão matemática de documentos ou registros. A frase está incorreta ao descrever o recálculo como uma execução de controles.
Alternativa B: A observação é usada para verificar a execução de processos ou presença de ativos, mas a descrição da alternativa é vaga ao não especificar que a observação pode não ser suficiente para obter evidência conclusiva, necessitando de outras formas de evidência para corroborar.
Alternativa C: Esta alternativa sugere que as evidências de auditoria não devem ser obtidas por procedimentos de avaliação de riscos, o que é incorreto. Procedimentos de avaliação de risco são essenciais para determinar a natureza, época e extensão de outros procedimentos de auditoria.
Alternativa D: Existe uma incoerência na expressão "hierarquia das evidências". Embora seja verdade que evidências de fontes ou naturezas diferentes possam fornecer maior segurança, não existe uma hierarquia fixa das evidências; a confiabilidade varia conforme o contexto.
Lembre-se de que compreender como as evidências são coletadas e avaliadas é crucial para garantir a eficácia da auditoria. Agora que você entende melhor essa questão, está mais preparado para outras questões sobre normas de auditoria.
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GABARITO E
a) A20. A REEXECUÇÃO envolve a execução independente pelo auditor de procedimentos ou controles que foram originalmente realizados como parte do controle interno da entidade.
b) A14. A INSPEÇÃO envolve o exame de registros ou documentos, internos ou externos, em forma de papel, em forma eletrônica ou em outras mídias, ou o exame físico de um ativo.
c) A10. Como exigido e explicado adicionalmente pela NBC TA 315 e pela NBC TA 330, a evidência de auditoria para obtenção de conclusões para fundamente a opinião do auditor é conseguida pela execução de:
(a) procedimentos de avaliação de riscos; e
(b) procedimentos adicionais de auditoria, que abrangem:
(i) testes de controles, quando exigidos pelas normas de auditoria ou quando o auditor assim escolheu; e
(ii) procedimentos substantivos, inclusive testes de detalhes e procedimentos analíticos substantivos.
d) NÃO há uma hierarquia das evidências produzidas pelo auditor em função da natureza das evidências de auditoria coletadas.
A8. Geralmente obtém-se mais segurança com evidência de auditoria consistente obtida a partir de fontes diferentes ou de natureza diferente do que a partir de itens de evidência de auditoria considerados individualmente. Por exemplo, informações corroborativas de uma fonte independente da entidade podem aumentar a segurança que o auditor obtém da evidência de auditoria gerada internamente, tais como evidência existente em registros contábeis, minutas de reuniões ou representação da administração.
e) A13. Certas informações eletrônicas podem não ser recuperáveis após um período de tempo especificado, por exemplo, se os arquivos forem modificados ou se não houver cópias de segurança (backup). Portanto, o auditor pode julgar necessário, como resultado das políticas de retenção de informações da entidade, solicitar a retenção de algumas informações para sua revisão ou executar procedimentos de auditoria em um tempo em que a informação esteja disponível.
Fonte: NBC TA 500 - Evidência de Auditoria
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