Sobre os procedimentos gerais de importação e de exportação...
I. O despacho aduaneiro de importação poderá ser efetuado apenas em zona primária.
II. A declaração de importação é o documento base do despacho de importação e será instruída com a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.
III. A conferência aduaneira na importação poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária.
IV. A verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação deverá ser realizada na presença do importador ou do exportador.
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Consoante o estabelecido no art. 544 do Regulamento Aduaneiro, o despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária (portos, aeroportos, e pontos de fronteira alfandegados) ou em zona secundária (portos secos e armazéns de encomendas postais internacionais).
IV)A verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 50 do Decreto-Lei nº 37/66 com redação dada pela Lei nº 12.350/2010).
Na ausência do importador, na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria (art. 31 da IN SRF nº 680/06).
Item IV - ERRADO
Decreto 6759/2009:
Art. 566. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador ou de seus representantes. (Não cita o exportador)
§ 1 o Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador. (Aqui está o erro central da questão)
Art. 568. Na verificação da mercadoria, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, conforme o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Essa parte da questão está correta)
Item I - ERRADO
Decreto 6759/2009
Art. 9 o Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
Portanto o despacho aduaneiro ocorrerá nos recintos alfandegados, que podem ser em zona primária ou secundária.
I. O despacho aduaneiro de importação poderá ser efetuado apenas em zona primária.
O poderá torna o item verdadeiro, mas a banca não achou isso. Assim é complicado.
Se não houvesse o "apenas", realmente estaria certo.
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