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Q1993412 Serviço Social
Considerando a da Resolução CFESS n.º 582/2010, que regulamenta a consolidação das resoluções do conjunto CFESS/CRESS, julgue o item.


A constituição das seccionais no âmbito dos Conselhos Regionais de Serviço Social é competência do Conselho Federal de Serviço Social. 
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A questão solicita conhecimento da Resolução CFESS nº 82/2010, que regulamenta a consolidação das resoluções do conjunto CFESS/CRESS. De acordo com o “Art. 7º", da Resolução CFESS nº 82/2010, a criação e extinção da Seccional obedecerão aos seguintes procedimentos: I. Indicação de Assembleia Geral no âmbito do Regional, a ser realizado na sede da Seccional, no caso de sua extinção e no município que sediará a Seccional, no caso de sua criação; II. Aprovação pelo Conselho Pleno do CRESS; III. Expedição de Resolução; IV. Homologação do ato pelo CFESS, quando se tratar de Seccional de Estado. O “Art. 9º", dessa Resolução expõe que o CRESS submeterá à apreciação da Assembleia Geral a criação ou extinção de Seccional de Estado e após encaminhará o processo devidamente instruído ao CFESS para efeito de homologação. Nesse sentido, o Parágrafo Quarto, do “Art. 9º", afirma que os Conselhos Regionais são competentes para decidir e homologar sobre a extinção ou criação de suas Seccionais, bem como para se valer dos procedimentos previstos pelos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, desde que estejam localizadas e que possuam jurisdição no Estado da sede do CRESS ou no único Estado de jurisdição do CRESS, e mediante o cumprimento dos procedimentos e condições previstas no artigo 7º e nos incisos I a VIII do parágrafo único do mesmo artigo desta Consolidação das Resoluções, cabendo ao CFESS, nesta hipótese, funcionar somente como instância recursal.

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Art 6⁰ - os conselhos regionais de serviço social poderão constituir dentro de sua própria área de jurisdição ,seccionais ,para desempenho em primeira instância ,de suas atribuições executivas ,nas regiões em que forem instaladas ,de acordo com as normas estabelecidas no presente capítulo .

Art 7⁰ a criação e extinção da seccional obedecerão aos seguintes procedimentos .

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