Acerca do que dispõe a Lei nº 8.429/1992, julgue o item.Não ...
Acerca do que dispõe a Lei nº 8.429/1992, julgue o item.
Não caracteriza ato de improbidade administrativa o ato de obter vantagem econômica mediante a intermediação na liberação ou aplicação de recursos públicos de qualquer natureza.
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⚖️ GABARITO - “ERRADO” ⚖️
Comentário:
De início, temos que a questão está "ERRADA", pois a obtenção de vantagem econômica mediante intermediação na liberação ou aplicação de recursos públicos constitui, sim, ato de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei nº 8.429/1992.
Dito isso, temos que tal conduta é vedada, uma vez que, se enquadra no ato que implica enriquecimento ilícito, caracterizando um abuso das atribuições do agente público para obter vantagem indevida.
Para tanto, o fundamento está no art. 9º, IX, da Lei nº 8.429 de 1992, com redação dada pela Lei nº 14.230 de 2021. Vejamos:
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei
[...]
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza."
Dito isso, uma vez vista a previsão legal acima exposta, temos que a Lei de Improbidade Administrativa, com essa tipificação, teve como objetivo, enquadrar os atos dolosos que envolvem o uso indevido das prerrogativas públicas para obter benefícios econômicos próprios ou para terceiros.
Ademais, a intermediação visando vantagem econômica em processos de liberação de verbas públicas é considerada uma infração grave, pois compromete os princípios de moralidade e legalidade da administração pública e representa um enriquecimento ilícito.
Logo, podemos concluir que a questão está "ERRADA", quando afirmar que tal conduta não configura ato de improbidade administrativa, já que o próprio redação legal determina que este tipo de ação é passível de responsabilização com base na necessidade de proteger o patrimônio público e os princípios que regem a função pública.
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei
[...]
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza."
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