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Acerca do que dispõe a Lei nº 8.429/1992, julgue o item.
Não caracteriza ato de improbidade administrativa o ato de obter vantagem econômica mediante a intermediação na liberação ou aplicação de recursos públicos de qualquer natureza.
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Vamos analisar a questão sobre improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. O enunciado afirma que não caracteriza ato de improbidade administrativa o ato de obter vantagem econômica mediante intermediação na liberação ou aplicação de recursos públicos. Vamos ver por que essa afirmação está errada.
1. Interpretação do Enunciado
O tema central da questão é a improbidade administrativa, especificamente os atos que configuram essa prática, conforme a legislação. O candidato precisa reconhecer se o ato descrito no enunciado é considerado improbidade segundo a lei.
2. Legislação Aplicável
A Lei nº 8.429/1992 dispõe sobre os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou violam os princípios da administração pública. O artigo 9º, por exemplo, trata dos atos que configuram enriquecimento ilícito, incluindo obter vantagem econômica de forma indevida.
3. Explicação do Tema Central
Improbidade administrativa refere-se a ações desonestas praticadas por agentes públicos que resultam em enriquecimento ilícito, danos ao patrimônio público ou violação de princípios administrativos. No caso mencionado, obter vantagem econômica por intermediação indevida de recursos públicos se enquadra como ato de improbidade, pois configura enriquecimento ilícito e desvio de finalidade.
4. Exemplo Prático
Imagine um servidor público que, ao liberar recursos de um fundo governamental, exige uma comissão para agilizar o processo. Esse servidor está usando sua posição para obter vantagem econômica de modo ilícito, configurando improbidade administrativa.
5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa correta é Errado. A afirmação do enunciado é incorreta porque a obtenção de vantagem econômica nesse contexto caracteriza, sim, ato de improbidade administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.429/1992, artigo 9º. Ao fazer isso, o agente está enriquecendo ilicitamente às custas de recursos públicos.
6. Pegadinhas no Enunciado
Uma possível pegadinha é a tentativa de confundir o candidato ao sugerir que a intermediação de recursos públicos para obter vantagem não é improbidade. É crucial lembrar que qualquer benefício econômico obtido de forma indevida por servidores ou agentes públicos é um indicativo de improbidade.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
⚖️ GABARITO - “ERRADO” ⚖️
Comentário:
De início, temos que a questão está "ERRADA", pois a obtenção de vantagem econômica mediante intermediação na liberação ou aplicação de recursos públicos constitui, sim, ato de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei nº 8.429/1992.
Dito isso, temos que tal conduta é vedada, uma vez que, se enquadra no ato que implica enriquecimento ilícito, caracterizando um abuso das atribuições do agente público para obter vantagem indevida.
Para tanto, o fundamento está no art. 9º, IX, da Lei nº 8.429 de 1992, com redação dada pela Lei nº 14.230 de 2021. Vejamos:
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei
[...]
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza."
Dito isso, uma vez vista a previsão legal acima exposta, temos que a Lei de Improbidade Administrativa, com essa tipificação, teve como objetivo, enquadrar os atos dolosos que envolvem o uso indevido das prerrogativas públicas para obter benefícios econômicos próprios ou para terceiros.
Ademais, a intermediação visando vantagem econômica em processos de liberação de verbas públicas é considerada uma infração grave, pois compromete os princípios de moralidade e legalidade da administração pública e representa um enriquecimento ilícito.
Logo, podemos concluir que a questão está "ERRADA", quando afirmar que tal conduta não configura ato de improbidade administrativa, já que o próprio redação legal determina que este tipo de ação é passível de responsabilização com base na necessidade de proteger o patrimônio público e os princípios que regem a função pública.
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei
[...]
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza."
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